TRT6 suspende rede de lojas Riachuelo de recolher contribuição sindical

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Liminar expedida diz que, com a reforma trabalhista, as empresas ficam desobrigadas de recolher o tributo

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6) expediu uma liminar que desobriga a rede de lojas Riachuelo de recolher a contribuição sindical de todos os seus empregados, em valor correspondente a um dia de trabalho.

O desembargador Valdir José Silva de Carvalho em sua decisão mencionou a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) e os possíveis prejuízos salariais acarretados.

O sindicato dos empregados no comércio de Jaboatão dos Guararapes entrou com uma ação pedindo a contribuição sindical, independente de autorização prévia, alegando que a reforma trabalhista, por ser lei ordinária, não poderia ter tornado facultativa a cobrança da contribuição sindical, o que só poderia ocorrer por meio de lei complementar.

A 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes (PE) acolheu esses argumentos em primeira instância e decidiu pela contribuição sindical, alegando que o perigo de dano era “evidenciado no fato de que a alteração que se pretendeu fazer no sistema da contribuição sindical pela reforma trabalhista compromete sobremaneira a fonte de renda da entidade sindical, com potencialidade de prejudicar a sua manutenção e, por conseguinte, o seu mister constitucional de defesa da categoria”.

Contudo, a Riachuelo apresentou mandado de segurança no TRT6, onde ficou entendido, em liminar, que a reforma trabalhista desobriga as empresas de fazer o recolhimento da contribuição sindical patronal.

O relator do processo deferiu o pedido da empresa e determinou a suspensão do recolhimento das contribuições sindicais de todos os empregados.

Carvalho entendeu pela “relevância do pedido” e apontou para requisitos necessários à concessão da liminar como a probabilidade do direito vindicado, já que “é presumida a constitucionalidade da Lei Ordinária, no caso, da Lei nº 13.467/2017, no que se refere à alteração dos artigos 578 e 579 da CLT, que estabelecem a facultatividade da contribuição sindical”.

O desembargador também citou o “perigo de dano”, consistente nos prejuízos passíveis de serem sofridos pela empresa em ações judiciais contra os descontos de contribuição sindical sem prévia autorização dos empregados, além dos prejuízos salariais dos próprios empregados, em especial os não associados do ente sindical.

Já no Supremo Tribunal Federal (STF), consta várias Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) questionando o fim da contribuição sindical compulsória em face da reforma trabalhista (ADIs 5806, 5810, 5811, 5813, 5815, 5850, 5885, 5887, 5888, 5892).

O ministro Edson Fachin, relator das ações, ainda não concedeu nenhum pedido liminar nesses casos.

Para os advogados da empresa, Christiana Fontenelle e Jorge Matsumoto, do Bichara Advogados, o juízo de primeira instância proferiu “decisão precipitada” ao determinar liminarmente o desconto e repasse das Contribuições Sindicais dos empregados ao sindicato.

“É incontestável que a questão demanda discussão aprofundada. Não fosse assim o STF já teria apreciado os pedidos liminares feitos nas 14 ADIs que lá tramitam sobre o tema. A decisão é de grande importância para a defesa da constitucionalidade e das alterações implementadas pela Reforma Trabalhista que ao contrário do alarmado não acaba com a Contribuição Sindical, mas apenas faculta ao empregado o direito de decidir se deseja ou não contribuir para o Sindicato, o que certamente fará caso se sinta bem representado”, disse Fontenelle.

PROCESSO : Nº 0000173-07.2018.5.06.0000 (MS)

Com informações do Portal Jota.Info.

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Juliana Ferreira
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