A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou improcedente recurso de apelação no qual a recorrente objetivava a nulidade de sua intimação por edital feita pelo Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão (Coren/MA), ao argumento de que essa medida foi utilizada antes de serem esgotados os esforços necessários para localização do réu.
Na decisão do recurso, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, destacou que o profissional inscrito no Conselho profissional deve manter atualizado o seu endereço cadastral, bem como deve ter o mesmo cuidado perante o cadastro na Secretaria da Receita Federal. “Verifico ser legítima a cobrança das anuidades devido à negligência da parte executada, ora apelante, em manter atualizado seu endereço tanto no Coren/MA quanto na Receita Federal”, ressaltou.
Além disso, segundo a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, a parte apelante não comprovou nos autos ter apresentado pedido formal de cancelamento de seu registro perante o órgão de classe. “Se, em exame minucioso da CDA, vê-se que ela preenche todos os requisitos legais e, de sua leitura, é possível verificar todos os elementos necessários à correta defesa pela parte embargante que, não trazendo provas do pedido formal de cancelamento do registro perante o Coren, não se desincumbiu de seu ônus”, explicou.
A decisão da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) foi unânime.
Processo nº: 5665-04.2011.4.01.3700/MA
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)
Ementa:
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ENDEREÇO INCORRETO.INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL.VALIDADE. (6)
- As atribuições dos Conselhos Profissionais, conferidas por lei, revestem seus atos de legitimidade e presunção legal, só derruídos por provas robustas cujo ônus é da parte que os pretende ver anulados.
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Se, em exame minucioso da CDA, vê-se que ela preenche todos os requisitos legais e, de sua leitura, é possível verificar todos os elementos necessários à correta defesa pela parte embargante, que, não trazendo provas do pedido de cancelamento do registro perante o CRA, não se desincumbiu de seu ônus.
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É válida a intimação do executado por edital, considerando que o endereço informado no cadastro do Conselho profissional e na SRF estava incorreto, frustrando a intimação pessoal. Não tendo sido a presunção de certeza e liquidez da CDA ilidida por provas robustas, irrefutáveis, a manutenção da cobrança é medida que se impõe.
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Apelação não provida.
(TRF1 – APELAÇÃO CÍVEL N. 0005665-04.2011.4.01.3700/MA – RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃOAPELANTE : ELIANE DE JESUS ARAUJO VIANADEFENSOR COM OAB : ZZ00000001 – DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO – DPUAPELADO : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHAO – COREN/MAPROCURADOR : MA00002546 – JOSE GERALDO CORREA LOPES – Data da decisão: 28/01/2018)