Especial: Violência contra a mulher

Data:

A violência virou estatística.

Desumanizou-se e se transformou em mais um nome na extensa lista de vítimas de problemas sérios, estruturais e, por vezes, insanáveis.

 

Trata-se de mais uma morte registrada na cidade do Rio de Janeiro. Outrora, alcunhada de cidade maravilhosa. Mais uma morte produzida pelo turbilhão de violência.

 

Mas, tecnicamente, uma vida não vale mais que outra. Tecnicamente uma morte é motivo de tristeza e de pesar. Mas, quando esta acena simbolicamente contra a democracia.

 

Quanto esta significa privação da liberdade de expressão, de ir e vir e de pensar diferente. Quando a morte significa a proibição de ser diferente.

 

O problema de segurança pública não é só de política repressiva.

 

É basicamente problema social, e mais, é um problema estrutural pois horas inteiras de jovens cooptada pelo tráfico de drogas, de armas, pela prostituição e outros ilícitos lucrativos.

 

Em 2015, o Brasil registrou um estupro a cada onze minutos. Segundo os dados fornecidos pelo Anuário Brasileiro de Segurança Pública, que ainda adverte que somente dez por cento do total de casos ocorridos são registrados.

 

Registra-se ainda que cerca de setenta por cento das vítimas são crianças e adolescentes. E, os autores, os criminosos, em geral são homens próximos da família das vítimas.

 

No Rio de Janeiro, há um caso de estupro na escola a cada cinco dias e sessenta dois por cento das vítimas são menores de doze anos (Dados do Instituto de Segurança Pública obtidos pelo jornal EXTRA e referente ao período de janeiro de 2016 até abril de 2017).

 

A cada sete segundos e meio existe uma mulher vitimada pela violência doméstica.

E, em 2013 registrou-se o óbito de treze mulheres a cada dia, vítimas de feminicídio, ou seja, o assassinato em razão de seu gênero.

 

E, cerca de trinta por cento foram mortas por seus parceiros ou ex-parceiros.

Tal número representa uma majoração de vinte e um por cento em relação à década passada.

 

O assassinato de mulheres negras aumentou para cinquenta e quatro por cento enquanto que o de brancas reduziu a 9,8 por cento.

 

A cada doze minutos, há uma mulher vítima de agressão física no Rio de Janeiro é o que nos revela os dados divulgados pelo Instituto de Segurança Pública, da Secretaria de Segurança do Rio de Janeiro.

 

Duas mulheres por dia procuraram uma delegacia para registrar assédio.

O referido relatório aborda os principais crimes de que são vítimas cotidianamente milhares de mulheres, tais como, lesão corporal dolosa, ameaça, assédio sexual, atentado violento ao pudor, estupro, homicídio doloso e violência doméstica.

 

A violência contra a mulher é todo ato que resulte em morte ou lesão física, sexual ou psicológica de mulheres, tanto na esfera pública como na privada.

Por vezes, poderá ser considerado crime de ódio, pois este tipo de violência visa a um grupo específico, com destinação ao gênero da vítima sendo o motivo principal.

 

Este tipo de violência significa que os atos de violências são cometidos contra as mulheres expressamente porque são mulheres.

 

A violência contra a mulher pode enquadrar-se em diversas categorias mais amplas que incluem a violência realizada tanto por indivíduos, como pelos Estados.

 

Algumas formas de violência são perpetradas, ou mesmo toleradas pelo Estado, tais como estupros de guerra, violência sexual e escravidão sexual durante os conflitos, esterilização forçada, aborto forçado, violência pela política, autoridades, apedrejamento e flagelação.

E há muitas formas de violência contra a mulher, como o tráfico de mulheres e a prostituição forçada, muitas vezes perpetradas por organizações criminosas.

 

No Brasil, existe a Lei 10.778, de 24 de novembro de 2003, que estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados.

Essa lei é complementada pela Lei Maria da Penha com mais de um mecanismo para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, com as medidas mais efetivas (penais) para o seu controle.

 

Pela Lei Maria da Penha que representa mais um mecanismo para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, com medidas mais agravo em si já proporcione um impacto positivo para reversão da impunidade que goza o agressor, de certo modo, defendido por uma tradição cultural machista além de naturalmente ser um instrumento direcionador das políticas e atuações governamentais em todos os níveis como previsto na legislação em pauta.

 

A notificação compulsória das agressões contra a mulher foi resultado da constelação de que a ausência de dados estatísticos adequados discriminados por sexo sobre o alcance da violência dificulta a elaboração de programas e a vigilância de mudanças efetuadas por ações públicas, conforme consta na Plataforma Beijing 1995 (parágrafo 120).

 

Cumpre ainda sublinhar o Brasil tanto é signatário da Declaração e Plataforma de Ação da IV Conferência Mundial Sobre a Mulher, Pequim, 1995 como a Convenção Interamericana para Prevenir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, Belém do Pará (1995).

 

Nos séculos XX e XXI e, em particular, desde a década de 1990, houve uma maior atividade nos níveis nacional e internacional para pesquisar, conscientizar e defender a prevenção de todos os tipos de violência contra as mulheres.

 

Na maioria das vezes, a violência contra as mulheres foi enquadrada como uma questão de saúde, e também como uma violação dos direitos humanos.

Um estudo em 2002 estimou que pelo menos uma em cada cinco mulheres no mundo tinha sido abusada fisicamente ou sexualmente por um homem em algum momento de suas vidas, e que “a violência baseada no gênero representa tanto a morte como a doença em mulheres com idades compreendidas entre 15 e 44 anos como câncer, e é uma causa maior de doenças que a malária e os acidentes de trânsito combinados.

 

De qualquer forma, a violência contra mulher precisa encontrar nas políticas públicas um meio de ser debelada e, defender com firmeza a dignidade da pessoa humana, prestigiando a família e a humanidade como um todo.

 

Juliana Ferreira
Juliana Ferreirahttps://juristas.com.br/
Gestora de conteúdo do Portal Juristas.com.br

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

AGOSTO LILÁS: Combate à objetificação e à desumanização da mulher

"A vida começa quando a violência acaba". — Maria da...

TENTÁCULOS ALGORÍTMICOS DO SUBMUNDO SOBRE A SUPERFÍCIE

I CIBERCULTURA E IDEOLOGIA A cibercultura é a cultura contemporânea...

Como minorar os riscos do bis in idem?

Este artigo foi objeto de profundas investigações que serão publicadas na sua íntegra nos próximos dias, mas adianto para o Portal Juristas um ensaio sobre casos concretos que foram objeto de apuração, de forma concomitante, na esfera criminal e na seara do Direito Administrativo Sancionador.

Da necessária superação pelo STJ do entendimento de que a teoria da quebra da base do negócio não é aplicável às relações contratuais puramente...

A análise da jurisprudência do STJ evidencia que aquela corte superior, antes da vigência do CDC, aplicava a teoria da quebra da base do negócio a contratos puramente civis e, após o advento do diploma consumerista, passou a adotar uma interpretação restritiva, admitindo sua aplicação apenas aos contratos de consumo, em nome de uma segurança jurídica que, não raro, tem potencial para violar o princípio da justiça no contrato e gerar enriquecimento sem causa de uma das partes.