Estrangeiro é acusado de contrabando ao atracar seu barco de origem Holandesa em Fernando de Noronha

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crime de contrabando
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De forma unânime, a Terceira Turma do TRF1 não deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo MPF contra sentença que rejeitou a denúncia oferecida contra estrangeiro pela prática do crime de contrabando, previsto no art. 334, caput, primeira parte, do Código Penal.

Narra a denúncia que o réu introduziu em território nacional, a partir de Fernando de Noronha, a embarcação denominada Maartje de Jong III, de bandeira holandesa, da marca Bruce Roberts, deixando de adotar os procedimentos necessários para nacionaliza-la nem para submetê-la ao Regime Especial de Admissão Temporária junto à Receita Federal do Brasil (SRF), passando a ser tratado como bem usado, cuja importação é proibida pela legislação brasileira. Segundo a sentença, no âmbito administrativo a ação fiscal foi julgada procedente, tendo sido aplicada em desfavor do acusado a pena de perdimento da embarcação, avaliada em R$ 200 mil.

A União Federal pugnou pelo desprovimento do recurso em sentido estrito. Ao verificar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, entendeu que não restou comprovado o dolo do réu, tendo em vista que não tinha conhecimento de que a embarcação estava irregular em território brasileiro. Ressaltou que não existe justa causa para o recebimento da denúncia, tendo em vista que o acusado não ingressou no Brasil de forma clandestina, já que se apresentou à autoridade portuária de Pernambuco, portando documento internacional de viagem válido.

A desembargadora federal Mônica Sifuentes destacou que ao chegar em Salvador, na Bahia, a embarcação do estrangeiro ficou atracada na Bahia Marina, conhecido empreendimento náutico onde estão atracados embarcações de alto padrão e, assim, sujeitas a constantes fiscalizações pelo Fisco. Desta forma, ficou evidente que o estrangeiro não tinha ciência de que a embarcação de sua propriedade deveria estar sob a cobertura do Regime Especial de Admissão Temporária.

A relatora citou trechos do parecer do Ministério Público Federal que se manifestou no sentido que o fato imputado ao denunciado é atípico, isto é, penalmente irrelevante, já que não houve importação de mercadoria proibida e, então, de contrabando, uma vez que a suposta mercadoria proibida era o próprio meio de transporte do réu.

Assim, concluiu a desembargadora, que não procede as alegações no sentido de dar prosseguimento à ação penal, visto que restou comprovado que o réu não agiu com dolo, não havendo elementos que o vinculem ao crime de contrabando.

Desta forma, a Terceira Turma do TRF1 acompanhando o voto da relatora, negou provimento ao recurso em sentido estrito.

Processo nº: 0033610-26.2016.4.01.3300/BA

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ENTRADA IRREGULAR DE EMBARCAÇÃO DE BANDEIRA ESTRANGEIRA NO PAÍS. CONTRABANDO. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO APTO A DEMONSTRAR O DOLO DO DENUNCIADO. FALTA DE JUSTA CAUSA. RECURSO IMPROVIDO.

I. O art. 41 do Código de Processo Penal trata dos requisitos positivos da denúncia, ou o que ela deve conter, quais sejam: (a) exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias; (b) qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo; (c) classificação do crime; e (d) rol de testemunhas, se necessário.

II. Correta a decisão que rejeitou a denúncia haja vista a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, bem como a inexistência de elementos concretos acerca da ciência da irregularidade do ingresso de embarcação estrangeira no país.

III. Para configuração do crime ora analisado, não é suficiente apenas a comprovação do ingresso da embarcação estrangeira no país, mas o conhecimento da ilicitude do fato, visto que ficou provado que o acusado não agiu com dolo, não havendo elementos que o vinculem ao crime de contrabando, devendo se levar em consideração que para o tipo penal em questão não há punição a título de culpa.

IV. Recurso em sentido estrito não provido.

(TRF1 - Numeração Única: 336102620164013300 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0033610-26.2016.4.01.3300/BA Processo na Origem: 336102620164013300 - RELATOR(A) : DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES RECORRENTE : JUSTICA PUBLICA PROCURADOR : DANILO JOSE MATOS CRUZ RECORRIDO : RUY JOHN ABRAMS DEFENSOR COM OAB : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU. Data do Julgamento: 14/03/2018)

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