O agravo de instrumento interposto por Lucas da Fonseca Gomes e outros foi indeferido pelo TJ-PB, sendo mantida a decisão do Juízo da 5º Vara Cível da Capital, que negou a Tutela de Urgência aos agravantes e afirmou a necessidade de pré-inscrição para a concessão do financiamento.
Eles solicitavam que o Centro Universitário de João Pessoa (Unipê) e a Ideal Invest S.A fossem obrigados a possibilitar o financiamento de 50% do valor das mensalidades, por meio do programa PraValer.
Para os recorrentes, a imposição da pré-inscrição se aplica apenas aos casos de transferência do curso de outras faculdades. Alegaram a ampla divulgação do Programa PraValer pelo Unipê, inclusive em cursos pré-vestibulares específicos de Medicina.
Afirmaram, ainda, que após passarem no exame vestibular, no ato da matrícula, foram informados sobre a indisponibilidade do financiamento, contradizendo a publicidade realizada.
Acreditaram, assim, que houve violação do artigo 30 do CDC (vinculação do fornecedor à publicidade de produtos e serviços ofertados)
O desembargador do TJ-PB entendeu que não havia requisitos (fumus boni iuris e periculum in mora) para conceder o pedido de efeito suspensivo da decisão.
Afirmou que não há como saber, por meio da simulação feita no site do programa PraValer, que o financiamento seria ofertado e garantido aos estudantes. Sobre a publicidade nos cursinhos, destacou a ausência de comprovação nos autos.
Diante disso, entendeu que as provas colacionadas até então não comprovam a violação ao CDC, sendo necessária a dilação probatória, o que é incompatível com o deferimento da tutela de urgência.
Fonte: portal do TJ-PB