Sem garantia de reversibilidade da medida em caso de improcedência da ação, não é possível conceder a liminar, já que seria antecipação do mérito. Esse foi o entendimento do corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Lelio Bentes Corrêa, ao anular liminar que obrigava a Riachuelo a descontar a contribuição sindical de seus funcionários.
A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) tornou a contribuição facultativa, mas a constitucionalidade do dispositivo vem sendo questionada.
Entretanto, ressaltou o ministro que não se pode basear em suposta inconstitucionalidade para conceder uma liminar qie gera situação de difícil reversibilidade.
O desembargador do TRT-4 proferiu a liminar para atender ao pedido do Sindicato dos Empregados no Comércio de Porto Alegre, considerando que a regra viola a Constituição.
A Riachuelo apresentou pedido de correição parcial no TST, alegando que o recolhimento da contribuição geraria dano de difícil ou impossível reparação.
Recentemente, Lelio suspendeu outra decisão liminar com argumentos semelhantes. Naquela ocasião, um escritório de advocacia foi liberado do pagamento de contribuição sindical.
São, pelo menos, 14 ações em curso no STF que questionam o fim do pagamento obrigatório.
Processo: 1000201-23.2018.5.00.0000
Fonte: Conjur
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