TRF-1 entende que remoção de servidor público é ato discricionário da Administração

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O TRF-1 rejeitou o pedido liminar de uma servidora da Universidade Federal do Piauí (UFPI) para que permaneça lotada na Universidade Federal Ceará (UFCE) até que o processo principal transite em julgado.

A servidora ingressou na UFPI em 2006, sendo lotada no campus de Parnaíba. Em 2011, em antecipação de tutela, foi removida para UFCE devido às patologias que apresenta (Disfunção de Articulação Mandibular e depressão).

No pedido, a autora narra que se encontra na iminência de retornar à UFPI, mas que apresenta as mesmas patologias que motivaram sua transferência para a Universidade Federal Ceará.

Por isso, requereu a concessão da liminar para permanecer na UFCE, especialmente considerando que não há profissional para continuar seu tratamento em Parnaíba.

Para o relator, não há motivos para que a servidora permaneça na UFCE, já que a remoção de servidor público é ato discricionário da administração, podendo ser concedido de ofício ou a pedido.

Mesmo que o servidor atenda aos requisitos mínimos da remoção, ficará sujeito ao interesse da Administração em concedê-la ou não.

Por fim, acrescentou que a perícia e o parecer médico, realizados em 2011, entenderam que a servidora estava apta ao exercício de suas atividades, apontando somente a necessidade de permanecer junto aos familiares para consolidar sua recuperação, o que não necessariamente deve ocorrer na capital cearense.

Processo nº: 0003521-24.2011.4.01.4002/PI

Fonte: Portal do TRF-1

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