Empresa condenada por entrega de prótese ortopédica distinta da adquirida por cliente

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indenização por danos morais
Créditos: Michał Chodyra / iStock

Por unanimidade, a Segunda Câmara Civil do TJ de Santa Catarina manteve decisão que condenou a empresa de produtos ortopédicos Ortomed ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por discrepância entre o produto ofertado e o efetivamente entregue ao consumidor.

O demandante conta que comprou uma prótese ortopédica para membros inferiores, depois da vendedora da Ortomed ter lhe mostrado uma fotografia via computador. Entretanto, para sua surpresa, recebeu um modelo distinto do ofertado na ato da compra. A empresa Ortomed sustentou em sua contestação que a prótese ortopédica entregue atendia ao propósito e não continha vícios ou defeitos.

Mesmo assim, o demandante destacou que no ato da compra lhe foi exposta a fotografia de uma prótese de silicone, em formato de pé e com flexibilidade, e não o produto que lhe foi entregue, semelhante a uma bota rígida.

Para o relator do caso, desembargador João Batista Góes Ulysséa, caberia à demandada provar que o sítio virtual exibia na época a prótese ortopédica entregue ao consumidor, ou até mesmo, provar por meios de orçamentos ou propostas que elencassem com minúcia o produto entregue, fato que não ocorreu.

“A ré não demonstrou a existência das imagens da prótese funcional na época da contratação (sapatilha rígida), no sítio de internet, embora pudesse evidenciar ciência do consumidor da espécie de prótese adquirida. Constata-se que a ré não se desincumbiu do ônus de provar que o produto entregue foi igual ao ofertado, diante dos artigos 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor”, concluiu o desembargador João Batista Góes Ulysséa. (Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina)

Processo: 0010176-13.2013.8.24.0075 – Sentença / Acórdão

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELO DOS LITIGANTES. AQUISIÇÃO DE PRÓTESE ORTOPÉDICA. INCIDÊNCIA DO CDC. DISPARIDADE ENTRE O PRODUTO OFERTADO E O ENTREGUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA. ÔNUS PROBANDI DA RÉ. EXEGESE DOS ARTS. 373, II, DO CPC E 14 DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DE CUMPRIMENTO DA OFERTA PELA RÉ. RELATOS TESTEMUNHAIS QUE CORROBORAM COM A NARRATIVA EXORDIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA.

Na incidência do Código de Defesa do Consumidor, que preceitua – entre outras – a facilitação da defesa em juízo pela inversão do ônus da prova e a máxima in dubio pro consumidor, distribui-se à Ré o ônus de provar que cumpriu a oferta, entregando ao comprador prótese ortopédica idêntica à exibida antes da contratação. Na falta de prova quanto ao tema tratado, mantém-se a responsabilidade da ré à restituição da quantia paga e à reparação dos danos morais.

DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO ADEQUADA. MANUTENÇÃO.

O arbitramento do valor condenatório por danos morais deve estar alinhado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem se desvencilhar do efeito pedagógico da condenação, inclusive para obstar a reincidência.

JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO INCIDENTE DESDE O ARBITRAMENTO. JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.

A adequação do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais pode ser realizada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.

EXECUÇÃO FORÇADA DO CONTRATO. PEDIDO SUCESSIVO FORMULADO PELO AUTOR. NÃO CABIMENTO, DIANTE DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.

Diante do acolhimento do pedido principal de restituição da quantia paga, inviável o conhecimento do pleito sucessivo de execução forçada do contrato, por expressa vedação do art. 326 do CPC/2015.

RECURSOS DESPROVIDOS. DE OFÍCIO, ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.

(TJSC, Apelação Cível n. 0010176-13.2013.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2018).

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