Familiares de uma garota de tão somente 10 (dez) anos que esperou por mais de dois dias em aeroporto para embarcar, sem nenhum amparo da empresa aérea, serão indenizados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A companhia aérea foi condenada ao pagamento de danos morais tanto pelo atraso no voo quanto pela negligência no acompanhamento da menor de idade.
A menina viajou sozinha de Florianópolis para Brasília, com o fito de visitar uma tia, depois de sua genitora obter autorização judicial e contratar serviço de supervisão de menores da companhia aérea. No voo de ida tudo ocorreu sem problemas. No retorno, entretanto, o voo marcado para decolar às 21h58min foi cancelado.
A menor de idade ficou desacompanhada no aeroporto, até que à 1 hora da madrugada sua tia foi avisada do ocorrido por uma funcionária da empresa aérea. No dia posterior, ocorreu mais uma tentativa de embarque da menina, todavia o voo mais uma vez foi cancelado.
E, novamente, a garota ficou sem nenhum acompanhamento de funcionário da cia aérea, nem sequer comunicação com sua mãe. Na contestação, a companhia aérea alegou que o voo foi cancelado por força maior e que a menor de idade permaneceu todo o tempo supervisionada e assistida por membros de sua equipe.
Entretanto, de acordo com o desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator do caso, a demanda não apresentou nenhuma prova que pudesse afastá-la da sua responsabilidade. Para o relator, mesmo que os cancelamentos tenham ocorrido por determinação dos controladores de voo, nenhuma prova neste sentido foi anexada aos autos.
Em se tratando de uma menina de 10 (dez) anos que viajava desacompanhada, destacou, a demandada deveria tê-la colocado no primeiro voo disponível com destino a Florianópolis. “Independente dos motivos que levaram ao cancelamento dos voos, nada explica por que a primeira autora só logrou chegar ao seu destino dois dias depois”, observou o desembargado. (Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina)
Apelação Cível n. 0013889-89.2012.8.24.0023 – Acórdão (inteiro teor)
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATRASO DE VOO E NEGLIGÊNCIA NO ACOMPANHAMENTO DE MENOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO MÚTUA. VOO DE INFANTE DE 10 ANOS DESACOMPANHADA ENTRE BRASÍLIA E FLORIANÓPOLIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE SUPERVISÃO DE MENORES JUNTO À RÉ. PASSAGEM ADQUIRIDA PARA A NOITE DE 02.01.2011. PRIMEIRA AUTORA QUE SÓ CHEGOU AO DESTINO NA TARDE DO DIA 04.01.2011. CANCELAMENTO DO VOO DUAS VEZES. AGUARDO POR DIVERSAS HORAS NO AEROPORTO NA PRIMEIRA NOITE ATÉ QUE COMUNICADA A RESPONSÁVEL PELA INFANTE PARA BUSCÁ-LA. PERNOITE EM HOTEL NAS PROXIMIDADES DO AEROPORTO NA SEGUNDA NOITE EM COMPANHIA DE MULHER SUPOSTAMENTE FUNCIONÁRIA DA RÉ. MENOR QUE PERMANECEU DIVERSAS HORAS SEM SUPERVISÃO E ASSISTÊNCIA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE ALIMENTAÇÃO, COMPANHIA OU MESMO COMUNICAÇÃO COM A MÃE. GENITORA QUE AGUARDOU A FILHA NO AEROPORTO DE FLORIANÓPOLIS POR DIVERSAS HORAS, NAS DUAS NOITES, À MÍNGUA DE INFORMAÇÕES CONSISTENTES SOBRE O PARADEIRO E ESTADO DA INFANTE. RÉ QUE IMPUTA OS CANCELAMENTOS À DETERMINAÇÃO DOS CONTROLADORES DE VOO. EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ. ART. 14 DO CDC. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SUFICIENTE À AUTORA TAMPOUCO DEMONSTRADA. PROVA DOCUMENTAL QUE CORROBORA A VERSÃO INICIAL. DANO MORAL. SITUAÇÃO DO CASO CONCRETO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO. AFLIÇÃO DE MÃE E FILHA. NEGLIGÊNCIA NA SUPERVISÃO DA INFANTE E FALTA DE INFORMAÇÃO A AMBAS. QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00 PARA CADA UMA DAS AUTORAS. ADEQUAÇÃO À HIPÓTESE. MANUTENÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA DAS AUTORAS. NOMEAÇÃO DURANTE A EFICÁCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97. AUTORAS VENCEDORAS NA DEMANDA. VEDAÇÃO À DUPLA REMUNERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, I, DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE A CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO PARA 13% EM ATENÇÃO AOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 0013889-89.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2018).