Desconto de dias de greve só pode ocorrer diante da não compensação das horas não trabalhadas

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A 2ª Turma do TRF1 deu provimento à apelação interposta pela União contra sentença da A 5ª Vara Federal do Distrito Federal, que havia concedido a segurança para que não ocorresse o desconto nos vencimentos dos servidores públicos em decorrência de greve.

O relator afirmou o direito de greve do servidor público, salientando que os dias não trabalhados “somente poderão ser descontados após a oportunização de compensação de horas não laboradas ou, ainda, na hipótese da declaração judicial quanto à ilegalidade do movimento paredista, o que não se afigura no presente feito”.

horas não trabalhadas
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O magistrado ressaltou que a Administração pode estabelecer critérios para a compensação de horas não trabalhadas como alternativa ao desconto, assegurando assim o direito de greve. Entretanto, diante da ausência de compensação de carga horária, “deve ser assegurada à Administração a possibilidade de descontos pelos dias parados, prescindível a instauração de procedimento administrativo”. (Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.)

Processo nº: 0018795-98.2005.4.01.3400/DF

EMENTA

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GREVE. ILEGALIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA NÃO DECLARADO. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DO PERÍODO DE PARALISAÇÃO. ART. 44 DA LEI 8.112/90. DESCONTO DOS DIAS PARADOS E NÃO COMPENSADOS.
I. A Constituição Federal de 1988 dispõe, no inciso VII, do art. 37, que o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica, em redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelecendo-se, aí, uma regra-condição.
II. Em decorrência da lacuna na legislação, o Supremo Tribunal Federal decidiu, nos Mandados de Injunção 708/DF e 712/PA, que, até a edição de lei específica por parte do Poder Legislativo, os servidores públicos têm assegurado o direito ao exercício de greve, nos moldes da Lei nº 7.783, de 1989.
III. A falta decorrente do exercício de direito constitucional deve ser considerada como ausência justificável, até porque o movimento paredista não foi considerado abusivo pelo Poder Judiciário, sendo, neste caso, aplicável a norma insculpida no parágrafo único do artigo 44 da lei nº 8.112/90.
IV. Resta consolidado na jurisprudência desta Corte o entendimento referente ao desconto dos dias não trabalhados, no sentido de que o servidor público tem direito à greve, de sorte que, os dias parados somente podem ser descontados após a oportunização de compensação de horas não trabalhadas ou, ainda, na hipótese da declaração judicial quanto à ilegalidade do movimento paredista, o que não se afigura no presente feito.
V. O Decreto 1.480/95, por não se tratar de lei em sentido formal, não possui o condão de regulamentar direito previsto na Carta Magna, eis que tal atribuição se destina à “lei específica”, conforme determina o artigo 37, VII da Constituição Federal.
VI. Diante da possibilidade dos descontos relativos aos dias de paralisação no serviço, a Administração pode estabelecer critérios para que se efetive a compensação das horas não trabalhadas, como alternativa, assegurando o pleno exercício do direito de greve dos servidores públicos.
VII. Frustrada a compensação da carga horária, deve ser assegurada à Administração a possibilidade de descontos pelos dias parados, prescindível a instauração de procedimento administrativo.
VIII. Incabível a condenação em honorários advocatícios, vez que não se aplicam à espécie, consoante art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 105/STJ e 512/STF.
IX. Remessa oficial e apelação da União Federal parcialmente providas, para autorizar os descontos pelos dias parados nas remunerações dos servidores públicos, observando a oportunização de compensação das horas não trabalhadas.

(TRF-1, Numeração Única: 0018795-98.2005.4.01.3400 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2005.34.00.018833-6/DF – RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : DF00026645 – MANUEL DE MEDEIROS DANTAS APELADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE GOIAS – SINTSEP/ GO ADVOGADO : GO00014087 – WELTON MARDEN DE ALMEIDA E OUTROS(AS) REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 5A VARA – DF. Data do Julgamento: 21 de março de 2018.)

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