Dispensa de trabalhador com HIV presume-se discriminatória

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HIV
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A dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de qualquer outra doença que suscite preconceito ou estigma social é presumidamente discriminatória, ensejando sua reintegração conforme a Súmula 443 do TST. Assim entendeu a 6ª Turma do TRT4 (RS) ao indeferir ação cautelar que tentava suspender uma tutela de urgência e evidência de uma trabalhadora.

A 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre concedeu a uma empregada soropositiva o direito de retornar ao emprego após a dispensa. Fixou prazo de 30 dias para que o empregador, um hospital, readmitisse a funcionária, sob pena de aplicação de multa.

hospital
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Na ação cautelar, o hospital alegou que a reintegração não admite execução provisória, já que é um único ato, tornando-se definitivo. Ressaltou que a tutela não poderia ser concedida, já que há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Por fim, entende que a dispensa não foi ilegal, arbitrária ou discriminatória, afirmando que a empregada foi dispensada sem justa causa por não atender ao perfil da instituição. O hospital alegou que ela tinha faltas injustificadas, advertências e que era desleixada nos serviços de higienização.

A relatora da ação cautelar entendeu que o hospital sabia da condição da reclamante, o que faz presumir discriminatória a despedida, como acena a Súmula 443 do TST. Ele deveria, então, reverter a presunção, o que não ocorreu, já que a instituição não juntou provas efetivas do que alegou. Por isso, indeferiu a medida. (Com informações do portal Conjur.)

Processo: 0020883-70.2016.5.04.0001

EMENTA

AÇÃO CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO INTERPOSTO. REINTEGRAÇÃO DA RECLAMANTE AO EMPREGO.

Presume-se discriminatória a despedida da empregada portadora do vírus HIV (Súmula 443 do TST), cuja condição era de conhecimento do empregador. Ausente prova a reverter tal presunção, que é relativa, e cujo ônus incumbe ao empregador, não se implementa um dos requisitos necessários a que se atribua efeito suspensivo ao recurso (probabilidade do direito). Presente o fato de que nesse ínterim a requerente irá dispor da força de trabalho da empregada, em retribuição aos salários que contraprestará, tampouco configura o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

(TRT4, PROCESSO nº 0022034-40.2017.5.04.0000 (TutCautAnt) REQUERENTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE REQUERIDO: ROSELI DE FATIMA MACHADO PADILHA RELATOR: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA. Data do Julgamento: 07 de fevereiro de 2018.)

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