Uma mulher residente em Leopoldina receberá indenização por danos morais do município por passar por transtornos na hora do sepultamento de sua mãe. Mesmo tendo pagado as taxas necessárias, a autora da ação teve de arrumar os próprios meios para realizar o enterro em virtude da ausência de funcionário responsável.
Nos autos do processo contra o município, a autora alegou que teve de arrumar os próprios meios, junto com seus irmãos, para fazer o sepultamento de sua mãe, pois não haviam funcionários disponíveis do município que pudessem efetuar o preparo, abertura e lacre do jazigo.
O juízo de 1º grau indeferiu o pedido argumentando que mesmo o município não disponibilizando funcionários, o sepultamento fora realizado no horário previsto, ainda que com a ajuda de terceiros, não acarretando os transtornos experimentados “abalos emocionais e psíquicos de tamanha monta a autorizar e impor a reparação financeira”.
A autora entrou com recurso no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que deferiu o pedido. Para a desembargadora e relatora Ângela de Lourdes Rodrigues, o município deve ser responsabilizado por sua omissão. Para a magistrada, é indiscutível a dor, o sofrimento e angústia experimentados por aquele que, além da perda de um ente querido, tem que lidar com adversidades materiais para promover o seu enterro de forma digna.
Assim, a oitava câmara fixou a indenização, por danos morais, em R$ 5 mil. (Com informações do Migalhas.)
Processo: 0073832-56.2014.8.13.0384 – Ementa (disponível para download)
EMENTA:
APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO – SEPULTAMENTO DE ENTE QUERIDO – CEMITÉRIO MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE SERVIDOR – OMISSÃO – RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO – DANO MORAL CONFIGURADO – ‘QUANTUM’ – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
A teoria do risco administrativo baseia-se no risco que a atuação estatal encerra para os administrados e na possibilidade de acarretar ônus a certos membros da comunidade. O Município deve ser responsabilizado por sua omissão, tendo em vista a inexistência de funcionário para realizar o sepultamento em cemitério administrado pela Municipalidade. É indiscutível a dor, o sofrimento e angústia experimentados por aquele que, além da perda de um ente querido, tem que lidar com adversidades materiais para promover o seu enterro de forma digna. O valor da indenização deve ser justo e razoável e corresponder à gravidade do evento danoso, servindo sua fixação não só para reparar a dor e o sofrimento experimentados pela vítima, mas para repreender o agente causador do dano e servir de estímulo para que sejam adotadas as medidas necessárias para evitar que o evento danoso se repita.
(TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0384.14.007383-2/001 – COMARCA DE LEOPOLDINA – APELANTE(S): XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX – APELADO(A)(S): MUNICIPIO DE LEOPOLDINA.)