Militar acidentado com granada no trabalho será indenizado pela União

Data:

Militar acidentado com granada
Créditos: JOHNGOMEZPIX | iStock

A 1ª Turma do TRF-1 manteve a sentença da Vara Única de Rio Verde (GO) que condenou a União ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil a um militar temporário que se acidentou com uma granada durante o trabalho.

A União alegava culpa exclusiva da vítima, sustentando que o militar agiu com imprudência e transgressão de norma disciplinar mesmo após receber instruções. Ele teria entrado em área de lançamento de granada de mão, conduta proibida.

O relator, porém, ressaltou o entendimento jurisprudencial do STJ, que diz que a Lei 6.880/80, que rege a atividade militar, não retira a responsabilidade do Estado por danos morais causados a esses agentes públicos. Essa responsabilidade é, em regra, objetiva, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre o dano e a ação estatal. Em ato omissivo, a responsabilidade é subjetiva.

No caso, entendeu que “houve omissão culposa da parte ré, pois ficou evidenciado o erro da Administração quando, após o curso de instrução com granadas, deixou o remanescente do material, com aptidão para explodir, em local de fácil acesso e sem vigilância ostensiva, porquanto dessome-se dos autos que, após referido curso, os responsáveis por ele deveriam providenciar a limpeza da área”. (Com informações do Consultor Jurídico.)

Processo: nº 2006.35.03.000449-8.

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.