Nomeação de advogado dativo em comarcas com Defensoria Pública não é legítima

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Nomeação de advogado
Créditos: Utah778 | iStock

Uma liminar em habeas corpus, impetrado em favor de um acusado de homicídio, foi parcialmente deferido pela presidenta do STJ, ministra Laurita Vaz, com base em decisões do STF e do STJ que afirmam que não há justificativa legítima para nomeação de advogado dativo se houver Defensoria Pública na comarca, principalmente se não existir circunstâncias que impeçam a atuação do órgão no caso.

Nos autos, foi nomeado um defensor dativo diante da não apresentação de resposta à acusação no prazo legal. Por isso, a Defensoria Pública pediu a declaração de nulidade do ato e a remessa do processo ao órgão. O pleito foi indeferido em 1ª instância, assim como o habeas corpus no TJ-GO, motivo pelo qual foi impetrado outro HC no STJ.

Para a Defensoria, a nomeação do advogado dativo violou o princípio acusatório (juiz não deve “escolher” a defesa do acusado) e o princípio do defensor natural (garante defesa efetiva, e não meramente formal). Por isso, solicitou o reconhecimento da ilegalidade da nomeação, a anulação dos atos processuais praticados e a reabertura de prazo para apresentação da defesa.

Laurita destacou as decisões do STF e do STJ em que se entendeu que a designação de advogado ad hoc só é possível diante da ausência de assistência judiciária na comarca ou falta de estruturação deste órgão.

Por isso, determinou a remessa imediata dos autos à DP-GO, mas não anulou os atos já praticados, já que não foi demonstrado prejuízo ao réu, conforme o artigo 563 do Código de Processo Penal. O mérito do recurso ainda será julgado pela 6ª Turma. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)

Processo: HC 457443

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