Flanelinha sem registro não é contraventor penal

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Flanelinha sem registro
Créditos: Levent Konuk | iStock

Baseando-se na jurisprudência do STF e do STJ, a ministra Laurita Vaz, presidenta do STJ, deferiu liminar para suspender a condenação (1 mês e 15 dias) aplicada contra um guardador autônomo de carros que trabalhava sem registro na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro.

O Ministério Público havia ajuizado uma ação dizendo que o flanelinha atuava sem cumprir a Lei Federal 6.242/75, o Decreto Presidencial 79.797/77 e a Lei Municipal 1.182/87. Além disso, destacou que ele cobrou R$ 20 para vigiar um veículo e discutiu com uma pessoa que discordou do valor.

Ele foi condenado em primeira instância, e a decisão foi mantida pelo TJ-RJ, que disse não ser plausível o argumento de atipicidade da conduta, uma vez que ele atuava sem observar as condições dispostas na legislação. O tribunal entendeu que a conduta não era insignificante, visto a quantia abusiva exigida para estacionar veículos e a insegurança social provocada pelo comportamento do réu.

A ministra do STJ, porém, destacou que a conduta de exercer a atividade de flanelinha sem registro nos órgãos competentes é atípica, ainda que haja previsão legal. Assim, ela entendeu que “na hipótese, a plausibilidade do direito invocado e o risco na demora do provimento jurisdicional, tendo em vista que se trata de acórdão condenatório confirmado em segunda instância e, portanto, sujeito à execução imediata”.

O mérito do habeas corpus será analisado pela 6ª Turma. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)

Processo: HC 457849

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