Prisão preventiva não é devida se pessoa não é perigosa nem há risco à ordem pública

Data:

Prisão preventiva
Créditos: The Crimson Ribbon | iStock

A 5ª Câmara Criminal do TJ-RJ substituiu a prisão preventiva de uma mulher por medidas cautelares alternativas ao conceder parcialmente seu pedido de Habeas Corpus. Para o tribunal, a detenção não se justifica se uma pessoa que não é perigosa ou não traz risco à ordem pública.

Ela foi presa em flagrante por associação ao tráfico, tráfico de drogas, organização criminosa, e porte ilegal de armas de fogo de uso permitido e restrito. Após audiência de custódia, foram decretadas as prisões preventivas. No HC, a mulher alegou que foi presa apenas por estar no carro com o namorado, não possuindo qualquer relação com o tráfico.

A liminar foi negada em primeira instância.

No tribunal carioca, o relator destacou os bons antecedentes, a residência fixa da ré, seu trabalho e o fato de ser ré primária. Ele disse que, por ela estar no carro co drogas no momento da prisão, pode-se considerar que ela era mula, e não traficante ou integrante de organização criminosa.

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Por isso, entendeu que não há indícios de que sua liberdade colocaria em risco a ordem pública. (Com informações do Consultor Jurídico.)

Processo: HC 0005750-51.2018.8.19.0000 (disponível para download)

EMENTA

HABEAS CORPUS. ART. 33 C/C ART. 40, V, E 35 C/C 40, V, TODOS DA LEI 11.343/06; ART. 14 E ART. 16, AMBOS DA LEI 10.826/03 E ART. 2º DA LEI 12.850/2013, TUDO NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO CONCESSÃO DE LIBERDADE À PACIENTE OU A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, SUSTENTANDO A OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE NO FLAGRANTE, A CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL, AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E A EXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DELITIVA EM RELAÇÃO À PACIENTE.

  1. Paciente presa em flagrante no dia 28/01/2018, juntamente com os corréus, e denunciada pela prática dos crimes previstos no art. 33 c/c art. 40, V, e 35 c/c 40, V, todos da Lei 11.343/06; art. 14 e art. 16, ambos da Lei 10.826/03 e art. 2º da lei 12.850/2013, tudo na forma do art. 69 do Código Penal. Prisão em flagrante convertida em preventiva em 30/01/2018, em sede de audiência de custódia.

  2. Elementos carreados à presente impetração que não permitem concluir pela ocorrência de ilegalidades na prisão em flagrante, indicando a observância ao art. 302 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de sua reanálise pelo juiz natural da causa.

  3. Ação de habeas corpus, em virtude da sua peculiaridade e seu rito célere, não admite dilação probatória, pelo que a tese defensiva consubstanciada na negativa de autoria − não demonstrada de plano pela documentação ora acostada − constitui matéria atinente ao mérito da causa, devendo, portanto, ser objeto de análise pelo Juízo competente, em regular contraditório judicial.

  4. Outrossim, não obstante as circunstâncias que envolveram os fatos devam ser melhor esclarecidas pelo juízo de origem, as informações acostadas aos autos indicam que A paciente − que conta com dezenove anos, é primária, possuidora de bons antecedentes, possui residência fixa e exercia atividade laborativa lícita − acompanhava o namorado, no interior de um veículo, no transporte interestadual do entorpecente, em atividade semelhante à função de “mula”, condição que não conduz a conclusão de que integrava organização criminosa, consoante jurisprudência das Cortes Superiores.

  5. Inexistência, especificamente em relação à paciente, de qualquer indicativo nos autos de que, em liberdade, poderá acarretar risco para a ordem pública, sendo certo que as circunstâncias fáticas da prisão não evidenciam que a paciente seja pessoa de alta periculosidade.

  6. Substituição da prisão pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal que não se encontra infirmada, observando-se, assim, as diretrizes traçadas pela Lei nº. 12.403/11, que alterou o tratamento da segregação cautelar, reservando-a apenas para as hipóteses de absoluta necessidade. CONHECIMENTO E CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.

(TJRJ, HABEAS CORPUS nº 0005750-51.2018.8.19.0000 Relator: Desembargador Paulo Baldez Paciente: Impetrante: David Metzker Dias Soares Impetrado:Juízo da 2ª Vara da Comarca de Seropédica Corréus: Plinio Mauricio B. Montemor e Miquelangelo de Mendonça Elles. Data do Julgamento: 15 de março de 2018.)

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