Deslealdade processual enseja multa por litigância de má-fé

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Créditos: Michał Chodyra | iStock

Após entender que o prazo prescricional é quinquenal para a repetição ou compensação de indébito das ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, e decenal para demandas anteriores à LC 118/2005, a 8ª Turma do TRF-1 recusou recurso do autor e o condenou ao pagamento de pena por litigância de má-fé.

O autor se insurgiu contra sentença que julgou o processo extinto sem resolução de mérito. Alegou inexistência de prescrição do direito de ação, já que recolheu indevidamente o imposto de renda antes da vigência da LC nº  118/2005. Ele discordou da condenação por litigância de má-fé por dizer que a União Federal havia lhe restituído valores.

O relator disse que a sentença está correta em todos os seus termos.

Para ele, “resta configurado no caso concreto também o instituto da coisa julgada considerando o ajuizamento anterior pelo autor do processo nº 2003.34.705026-8, que tramitou perante o Juizado Especial Federal do Distrito Federal, em que pleiteou a restituição do mesmo Imposto de Renda recolhido no ano de 1995, no valor total de R$31.831,55, expressamente renunciando, na inicial daquele feito, ao recebimento dos valores que superavam o limite do JEF, valor este que agora pretende receber nestes autos”.

Ele esclareceu, por fim, que ficou configurada a litigância de má-fé, “uma vez que configurada deslealdade processual, consubstanciada na omissão da informação, na peça de ingresso, de que o valor remanescente buscado neste feito trata-se do mesmo valor correspondente à renúncia efetivada pelo próprio autor nos autos do processo nº 2003.34.705026-8, que tramitou perante o Juizado Especial Federal”. (Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.)

Processo nº 18860-93.2005.4.01.3400/DF

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