Veiculação indevida de imagem de pessoa a ato de terrorismo gera dano moral

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Veiculação indevida de imagem
Créditos: Zolnierek | iStock

A empresa de comunicação que associou a imagem de uma pessoa a um crime de terrorismo que não cometeu, no portal Dom Total, foi condenada a pagar R$ 20 mil por danos morais pela 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca de João Pessoa.

Conforme consta na matéria publicada, a imagem do recorrente estava na capa com o seguinte título: “Justiça condena oito acusados de terrorismo na Operação Hashtag”. Mas o nome do recorrente não estava na lista. O inquérito policial no qual ele figurava como investigado foi arquivado.

O desembargador entendeu que a publicação foi um abuso do direito de informar, porque violou dois direitos fundamentais, quais sejam, a inviolabilidade (que protege a honra e a imagem da pessoa) e a relatividade. Isso causou ao recorrente dor, sofrimento e humilhação perante a família e ao meio social onde vive, especialmente porque a operação teve repercussão nacional.

Quanto à relatividade dos direitos fundamentais, o magistrado destacou que, “onde nenhum possui natureza absoluta, a informação deve ser feita de forma prudente para que não ocorra dano a outrem, o que não foi observado no caso, vez que a recorrida, sem o devido cuidado, utilizou-se da imagem do autor sem, sequer, verificar se aquela fotografia se referia, de fato, a um dos condenados”.

E acrescentou que, apesar do nome do recorrente não ter sido divulgado, a correlação feita pelo leitor é suficiente para atrelar sua imagem ao crime. E finalizou: “muito embora a sentença tenha determinado a retirada da matéria, vislumbra-se que a mesma permanece no sítio eletrônico da recorrida, ou seja, o recorrente ainda está tendo sua imagem e honra abalada”. (Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba.)

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