Hotel Pousada Água de Coco é condenada a indenizar fotógrafo por contrafação

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Créditos: Valio84sl | iStock

Na apelação cível n.º 1019410-08.2016.8.26.0506, movida por Giuseppe Silva Borges Stuckert, o TJSP acatou os argumentos do apelante e condenou o Hotel Pousada Água de Coco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

O juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação de Giuseppe, fotógrafo, representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica e do Portal Juristas. O autor afirmou que encontrou uma fotografia de sua autoria no site do Hotel, mas que não havia autorizado a publicação.

No julgamento do recurso, o desembargador afirmou que, pela legislação brasileira, cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica (art. 28, da Lei n.º 9.610/98), e de autorizar prévia e expressamente a sua utilização por qualquer modalidade existente ou que venha a ser criada, do que decorre seu direito patrimonial, sendo os meios de utilização comum da obra a reprodução e a apresentação pública e apenas exemplificativa a relação do art. 29 da LDA.

É assente que a divulgação da fotografia sem o nome do autor importa em dano moral Contudo, a publicação desautorizada, por si só, ainda que identificada a paternidade das fotografias, também, importa em dano moral, porque ofende direito inato e a atribuição da autoria não elide o dever de indenizar o prejuízo material.

Com relação a fotografia utilizada, não resta dúvida da autoria do apelante, fotógrafo profissional. Ainda que a fotografia pudesse ser encontrada na Internet, não conferia direito de sua apropriação e a identificação seria possível por meio da URL da imagem, além do mais do “flickr” constava a reserva dos direitos autorais, sem abdicação dos direitos, propiciando a livre utilização.

Por isso, deu provimento em parte ao recurso, para declarar a autoria do requerente sobre a fotografia e condenar a ré na abstenção da utilização desautorizada, bem como a indenizar o dano material de R$ 1 mil e o dano moral de R$ 1.500,00.

Veja o inteiro teor da decisão aqui.

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Flávia Costa
Flávia Costa
Correspondente do Portal Juristas

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