STJ entende pelo cabimento de ação de obrigação de fazer para que devedor pague financiamento

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Créditos: Foto Duets | iStock

A ação de obrigação de fazer é cabível contra quem comprou bens em nome de terceiro, mas não paga as parcelas da dívida, conforme entendimento da 3ª Turma do STJ. Para a turma, a ação força o devedor a pagar o débito.

O relator disse que nem sempre as obrigações se enquadram nas modalidades previstas na doutrina, o que pode provocar “tormento” a quem “vê o seu direito afrontado, mas não consegue identificar a ação adequada para cessação do ilícito”. Ele citou o artigo 461 do CPC de 1973 que reconhece que a tutela jurisdicional deve ser específica, assegurando o “resultado prático equivalente ao do adimplemento”.

A ação versa sobre uma empresa de transportes que vendeu 13 caminhões e 24 semirreboques a outra companhia, no valor total de R$ 4,7 milhões. Para fechar o negócio, a vendedora recebeu R$ 900 mil de entrada, e o comprador prometeu que pagaria o restante da dívida mediante quitação das parcelas de financiamento preexistente ou com a transferência da dívida para si. Diante do inadimplemento do financiamento, a vendedora ajuizou ação de obrigação de fazer.

Para basear sua decisão, o relator disse que a obrigação de fazer seria o pagamento mensal da parcela que o devedor se obrigou a saldar junto a terceiro. Para ele, “se não há obrigação de pagar a ser executada, pois o credor/vendedor já havia recebido os valores que a ele deveriam ser pagos pelo recorrido quando da venda dos veículos, é possível identificar obrigação de fazer o pagamento mensal do financiamento contratado com o vendedor a terceiro e, assim, permitir a aplicação do procedimento e dos instrumentos de efetivação do direito material”. (Com informações do Consultor Jurídico.)

REsp 1.528.133 – Ementa (disponível para download)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO DO RÉU AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE ESTABELECIDA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR CUMPRIDA. OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS CONSISTENTES NO ADIMPLEMENTO PAULATINO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DOS VEÍCULOS ADQUIRIDOS JUNTO ÀS CREDORA OU DE CESSÃO DA POSIÇÃO PASSIVA NESSES CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. INADIMPLEMENTO DESTAS OBRIGAÇÕES.

  1. Controvérsia em torno do cabimento de ação para cumprimento de obrigação de fazer para compelir o comprador de diversos veículos financiados perante terceiros a proceder à cessão dos financiamentos, ou, periodicamente, efetuar o adimplemento das parcelas do financiamento, tendo sido ambas as obrigações inadimplidas.

  2. O perfeito enquadramento das obrigações nas modalidades doutrinariamente previstas nem sempre é possível e, por vezes, provoca tormento àquele que vê o seu direito afrontado, mas não consegue identificar a ação adequada para cessação do ilícito.

  3. Sendo a obrigação de fazer a determinação de uma conduta, na espécie, conforme o contrato celebrado, a consubstancia o comportamento atribuído ao comprador de proceder à cessão dos financiamentos dos veículos adquiridos, o que não dependia apenas de sua vontade, ou de, periodicamente, proceder ao adimplemento do financiamento na forma contratada junto a terceiros.

  4. Possível categorizar como obrigação de fazer aquela em que o devedor se obriga a saldar mensalmente junto a terceiro o financiamento dos bens por ele adquiridos, mas que se encontra ainda em nome do vendedor.

  5. Na perspectiva de sobrelevo do direito material e da adaptação dos meios processuais existentes para a repressão do ilícito, razoável a utilização da ação de obrigação de fazer na espécie, notadamente, em face do eficaz meio de concitação ao cumprimento consubstanciado na aplicação de multa diária.

  6. Decretada a extinção de ofício do processo em sede de agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedera a tutela antecipada, deve ser reformada a decisão extintiva, determinando-se o prosseguimento da ação, retornando os autos ao Tribunal de origem para que se analise o pedido de reforma da tutela antecipada concedida.

  7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.528.133 – PR (2015/0095018-2) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : TRANSGAS TRANSPORTES E COMÉRCIO DE GÁS LTDA ADVOGADO : RAFAEL BUCCO ROSSOT E OUTRO(S) – PR043538 RECORRIDO : RODOLATINA LOGISTICA LTDA ADVOGADOS : VALDEMAR BERNARDO JORGE – PR025688 LEANDRO CABRERA GALBIATI – PR031167 LOUISE DA COSTA E SILVA GARNICA E OUTRO(S) – PR033373. Data do Julgamento: 18 de junho de 2018.)

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