Defesa pode ter auxílio de assistente técnico em perícia de inquérito policial

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inquérito policial
Créditos: Gpointstudio | iStock

Para a juíza Ana Helena Mota Lima Valle, da 21ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, os princípios constitucionais podem incidir na fase de investigação policial com a ampliação do artigo 7º do Estatuto da Advocacia. Por isso, autorizou que a defesa do investigado indicassse uma perícia técnica para acompanhar a perícia feita durante o inquérito.

O caso diz respeito a um homem que faleceu após um mal súbito. A família contestou a causa da morte e pediu a exumação e a necropsia do corpo. O marido pediu a presença de um médico-legista, perito criminal aposentado, para acompanhar as perícias, mas o delegado da 14ª Delegacia de Polícia Civil do Rio de Janeiro negou o pedido, dizendo que “tanto o ofendido quanto indiciado, não possuem, como regra, direito subjetivo à produção de elementos informativos no bojo deste procedimento”.

Diante da recusa, a defesa disse que "a autoridade policial deveria preferir que defesas presentes, atuantes e efetivas participem e, com isso, deem legitimidade maior à prova, isto é, uma confiabilidade maior de que não houve erro ou imprecisão, de que a cadeia de custódia foi devidamente observada"..

Porém, o delegado disse que a medida poderia inviabilizar a atividade fim de investigação e que a participação das partes só poderia acontecer após a conclusão dos laudos.

Mas a juíza deferiu o pedido de liminar da defesa no processo por entender ser “direito do impetrante ter acesso ao procedimento investigatório, não podendo ser impedido pela Autoridade Policial, desde que devidamente constituído”.

E concluiu: “destaca-se que o contraditório mitigado no inquérito policial não afasta a natureza inquisitiva deste, pois as novas prerrogativas constituem direito do advogado, ou seja, podem ou não ser exercidas por ele, de forma a gerar nulidade nos atos apenas quando obstadas pela autoridade policial responsável por presidir o inquérito”. (Com informações do Consultor Jurídico.)

Leia a decisão aqui.

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