União não deve pagar honorários quando não configurada má-fé em sua atuação

Data:

união
Créditos: Freedom Master | iStock

A 3ª Turma do TRF-1, ao entender que a União só deve pagar honorários advocatícios e despesas processuais nas ações de improbidade administrativa se ficar configurada má-fé em sua atuação, afastou a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios e de multa de 1% em caso submetido ao tribunal.

A União apelou da sentença que a condenou ao pagamento das verbas alegando a Lei 7.347/85 e dizendo que os declaratórios não tinham caráter protelatório.

A relatora explicou que o laudo pericial e Relatório de Avaliação Final da Caixa Econômica Federal (CEF) demonstrou que mais de 85% da obra foi executada e que ela alcançou a finalidade prevista no Convênio (resolver problemas de erosões e inundações).

Ela disse que “falhas na execução da obra, que foi em sua grande parte executada conforme o Plano de Trabalho, despidas de dolo ou má-fé não são suficientes para ensejar a condenação dos requeridos. Não comprovada a ocorrência de dolo ou culpa grave, não deve ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial”.

Sobre a multa, pontuou que “a multa no valor de 1% sobre o valor da causa em razão da oposição de embargos declaratórios protelatórios somente se aplica quando evidente o abuso praticado pela parte, o que não se verifica na espécie”. (Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.)

Processo nº 0008934-94.2011.4.01.4300/TO

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.