Caução para agir em juízo não é exigido de empresa estrangeira com representante no Brasil

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representante no brasil
Créditos: Thorsten Schmitt | iStock

A 3ª Turma do STJ entendeu que uma empresa estrangeira devidamente representada no Brasil pode litigar no país sem caução.

O juiz de primeira instância extinguiu sem resolução de mérito a ação de cobrança da MSC Mediterranean Shipping Company S/A contra uma firma brasileira de importação e exportação diante da ausência do caução, na interpretação do 835 do CPC de 1973. O TJSP manteve a extinção sob o mesmo argumento.

No recurso ao STJ, a MSC Mediterranean disse que nomeou a MSC Mediterranean do Brasil como sua agente geral no país, com poderes para litigar em juízo.

O ministro relator destacou que, inclusive, há contrato de agenciamento firmado entre as duas, e que a representação processual não se confunde com a representação comercial. Por isso, não se justifica a alegação do acórdão de que a empresa estrangeira não tem domicílio e bens no país, o que causaria a imprescindibilidade da caução como pressuposto da ação.

E afirmou que “não existe nenhuma razão que justifique o receio no tocante à eventual responsabilização da demandante pelos ônus sucumbenciais, não se justificando a aplicação do disposto no artigo 835 do CPC/73 (artigo 83 do NCPC), uma vez que, como visto, a MSC Mediterranean deve ser considerada uma sociedade empresarial domiciliada no Brasil e a sua agência representante, a MSC Mediterranean do Brasil, poderá responder diretamente, caso seja vencida na demanda, por eventuais encargos decorrentes de sucumbência”.

Diante disso, o relator determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento do julgamento da ação de cobrança sem a exigência da caução. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)

Processo: REsp 1584441

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