A rede de fast-food McDonald’s deverá indenizar em R$ 14 mil, por danos morais, um cliente que foi assaltado com uso de arma de fogo enquanto comprava produtos no drive-thru do restaurante. A decisão da 4ª Turma do STJ manteve a indenização fixada pela Justiça de São Paulo.
O ministro relator disse que, “no caso dos autos, configurada efetivamente a falha do serviço, não parece razoável – apenas por não se tratar de estacionamento propriamente dito, mas de local em que o cliente parqueia o seu automóvel, em um estreito corredor, muitas vezes ficando encurralado aguardando atendimento, inclusive tarde da noite –, afastar a responsabilidade do fornecedor”.
Nas condenações das instâncias anteriores, o juiz condenou a empresa ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor e a falha na prestação do serviço por não fornecer ao consumidor a segurança por ele esperada.
No recurso especial, a Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda. (franqueadora da marca McDonald’s) alegou não ter o dever legal de manter segurança armada em seus estabelecimentos ou de evitar ações criminosas nos locais onde atua. Não seria um risco inerente às suas atividades.
O ministro do STJ até entendeu que o roubo com uso de arma de fogo é equiparável à força maior, o que ensejaria a exclusão do dever de indenizar. Porém, observou que o STJ reconhece tal dever em delitos no âmbito de estacionamentos pagos ou mesmo em estacionamentos gratuitos de shoppings e hipermercados. No presente caso, o serviço de drive-thru atrai a obrigação de indenizá-los por eventuais danos causados.
Ele afirmou que a empresa, “em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, assumiu o dever implícito de qualquer relação contratual de lealdade e segurança, como incidência concreta do princípio da confiança”. O atendimento facilitado inclusive possibilita o aumento dos lucros. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
Processo: REsp 1450434