Comparecimento à audiência por parte do réu não é obrigatório caso ele não queria

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Créditos: Motortion | iStock

O réu pode decidir sobre sua presença em juízo, esteja ele preso ou solto. Assim decidiu a 16ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP ao reformar sentença que determinava a participação do acusado em todas as oitivas de testemunhas do caso.

A defesa do réu impetrou Habeas Corpus alegando constrangimento ilegal pelo juízo da 4ª Vara Criminal de Campinas (SP), que negou o pedido de dispensa de comparecimento às audiências. Na decisão, o juiz afirmou ser presumível que “todas as testemunhas arroladas pelas partes são de grande importância para o esclarecimento da verdade, logo é de se estranhar a intenção de não presenciarem seus depoimentos”.

Após a denúncia por crimes de corrupção e peculato, a defesa do acusado apresentou uma extensa lista de testemunhas, motivo pelo qual pediram a dispensa do comparecimento pessoal do acusado.

O relator do HC destacou que nenhum réu pode ser forçado a comparecer em audiência, o que seria constrangimento ilegal. Para ele, o próprio STF entende que “não há nulidade do processo por ausência do réu preso quando seu comparecimento não foi nem sequer pretendido”.

Por fim, ressaltou que o artigo 457, §2º, do Código de Processo Penal permite o pedido de dispensa do comparecimento caso haja o pedido. “Desse modo, de rigor a concessão da ordem, para que seja facultado ao paciente o não comparecimento às audiências para oitiva de testemunhas, desde que haja declaração expressa de sua parte nesse sentido”. (Com informações do Consultor Jurídico.)

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