Arbitragem não prevalece em contrato de adesão se consumidor busca via judicial

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Créditos: Lusia83 | iStock

Se o consumidor procura a via judicial para dirimir um litígio, a cláusula arbitral, mesmo que prevista em contrato de adesão, não prevalece. A decisão foi da 3ª Turma do STJ. Para os ministros, a solução extrajudicial ocorre em caso de concordância entre as partes, e o consumidor sempre tem a opção de levar o caso à Justiça.

O autor da ação pretendia rescindir um contrato de compra e venda de um imóvel e obter a restituição das quantias pagas. Em primeiro grau, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, mas o TJGO declarou a incompetência da Justiça comum para julgar a ação diante da existência de cláusula arbitral entre as partes. A empresa alega que a cláusula foi redigida em negrito e demandou a assinatura do comprador.

A relatora do recurso disse que a relação é de consumo e que a dúvida é sobre uma possível incompatibilidade entre as leis consumeristas e a da arbitragem no contrato de adesão. Ela disse que o CDC veda a adoção prévia e compulsória da arbitragem na hora de celebrar o contrato, mas não impede que, havendo consenso, se instaure o procedimento.

“Ainda que o contrato chame a atenção para o fato de que se está optando pela arbitragem, o consumidor, naquele momento, não possui os elementos necessários à realização de uma escolha informada”, explicou a ministra.

Ela esclareceu os três regramentos de diferentes graus de especificidade que se harmonizam com a promulgação da Lei de Arbitragem. A regra geral é a observância da arbitragem diante do consenso, com derrogação da jurisdição estatal; a regra específica (artigo 4° da Lei 9.307/96) se aplica a contratos de adesão genéricos e restringem a eficácia da cláusula compromissória; e a regra mais específica (artigo 51 do CDC) impõe nulidade à cláusula que obriga a utilização da arbitragem.

E finalizou dizendo que “a atitude do consumidor de promover o ajuizamento da ação principal perante o juízo estatal evidencia, ainda que de forma implícita, a sua discordância em submeter-se ao procedimento arbitral, não podendo, pois, nos termos do CDC, prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização, visto ter-se dado de forma compulsória”. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)

Processo: REsp 1753041

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