Ofende coisa julgada nova perícia baseada em parâmetros de perícia tornada sem efeito

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Créditos: Zolnierek | iStock

A 3ª Turma do STJ proveu recurso de uma empresa de bebidas para determinar que uma nova perícia observe o comando do acórdão que tornou sem efeito a perícia anterior. Para o tribunal, o juiz, na liquidação, não pode recomendar à contadoria judicial que elabore novos cálculos baseando-se parâmetros da perícia realizada na fase de conhecimento que foi posteriormente tornada sem efeito por ofensa à coisa julgada.

O relator do recurso destacou que a decisão oportuniza às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos para acompanhar a perícia, que servirá para apurar o valor a ser ressarcido.

O caso se originou quando a distribuidora de bebidas buscou indenização por perdas e danos por descumprimento de contrato. A perícia da fase de conhecimento apontou que uma indenização de R$ 18 milhões pela fabricante. No julgamento de embargos de declaração, o tribunal manteve a condenação da fabricante, mas tornou sem efeito a perícia por acreditar que ela considerou elementos não reconhecidos no acórdão da apelação.

A empresa ré questionou a determinação do juiz na liquidação no recurso especial, dizendo que o comando não é válido diante da declaração sobre a perícia anterior.

O relator acatou o argumento por entender que ficou configurada ofensa à coisa julgada. Para ele, ficou claro que a perícia da fase de conhecimento não foi condizente com os parâmetros do acórdão condenatório, o que justifica a decisão de torná-la sem efeito. E completou que, “nesse contexto, no momento da liquidação, não poderia o magistrado enviar os autos à contadoria judicial, com a recomendação de que os cálculos fossem elaborados, ‘tendo como base os parâmetros usados na perícia realizada na fase de conhecimento’".

Ele ainda destacou a Súmula 344, que permite a liquidação por forma diversa da estabelecida em sentença. Mas que ela não se aplica ao caso, já que não há fatos novos que justifiquem a mudança da forma da liquidação. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)

Processo: REsp 1757915

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