STJ decide que juízo de recuperação tem competência para julgar sucessão quanto a obrigações trabalhistas

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O entendimento majoritário foi proferido no julgamento de dois conflitos de competência e seguiu o voto do ministro Luis Felipe Salomão.

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Créditos: Zolnierek | iStock

A 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o juízo da recuperação judicial tem competência para deliberar sobre a existência ou não de sucessão empresarial quanto às obrigações trabalhistas em processo de alienação de unidade produtiva.

O caso em questão envolveu o Grupo Sifco que está em recuperação judicial, onde teve os adquirentes de unidades produtivas e um empregado demitido.

No plano de recuperação do grupo, foi definido que haveria a alienação de algumas unidades produtivas isoladas, sem a assunção de quaisquer dívidas ou obrigações, inclusive de natureza trabalhista. Os adquirentes ficariam com 80% dos empregados, e os demais seriam mantidos pelo próprio grupo.

Contudo, o juízo trabalhista determinou que os compradores reintegrassem um funcionário por entender que ele foi demitido de forma “arbitrária e ilegal”, por “ser portador de moléstia ocupacional e sofrer de diminuição da sua capacidade laborativa”. A decisão fez surgir o conflito de competência entre o juízo trabalhista e o juízo da recuperação.

O relator do caso, ministro Moura Ribeiro, que foi voto vencido, não conheceu o conflito, sob o fundamento de não ter sido praticado nenhum ato com o intuito de inviabilizar a recuperação judicial do grupo, uma vez que o seu patrimônio não foi afetado pela decisão do juízo trabalhista. Para Ribeiro, não se trata de sucessão empresarial; o caso se limitaria à não observância de normas trabalhistas e à reintegração de empregado estável.

No entanto, conforme o pensamento majoritário da seção, o conflito não diz respeito à competência para decidir sobre a realização de atos executórios contra o patrimônio do Grupo Sifco, muito menos sobre a inobservância da legislação trabalhista. Para o STJ, o conflito gira em torno da “competência para deliberar sobre a existência ou não de sucessão empresarial quanto aos ônus e obrigações trabalhistas em processo de alienação de unidade produtiva”, como disse o ministro Luis Felipe Salomão no voto vencedor.

Segundo Salomão, a ingerência do juízo trabalhista nas regras da alienação pode “comprometer o processo de recuperação judicial, haja vista que a insegurança jurídica decorrente da subversão dessas regras tem o condão de desacreditar e inviabilizar a adoção de tais medidas de soerguimento”, contrariando ainda a jurisprudência do STJ e do STF.

O ministro destacou o fato de o STF já haver registrado, no julgamento de ADIn (3.934-2), que, em casos de alienação de ativos em processo de recuperação judicial, não há sucessão empresarial no tocante às dívidas trabalhistas. (Com informações do Migalhas.)

Processos: CC 152.841 e CC 151.621

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