A 7ª Vara Cível de Campina Grande, no processo nº 0812274-44.2015.8.15.0001, condenou a empresa MyPlace Indústria e Comércio do Vestuário Ltda pela prática de contrafação.
O fotógrafo profissional Clio Robispierre Camargo Luconi, representado por Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, ajuizou uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. Ele alegou que se deparou com a publicação não autorizada de suas fotografias do litoral baiano pela promovida. Também não foi remunerado pela prática, nem teve os créditos na obra.
Por isso, pediu tutela antecipada que determinasse a retirada da fotografia em comento do site da promovida, e a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais pela prática de contrafação. A empresa ré apresentou contestação dizendo ter agido no exercício regular de um direito, pois divulgou a fotografia como se estivesse respaldada na Lei 9.610/98.
O juiz destacou a proteção autoral prevista na Lei de Direitos Autorais, que afirma que “o autor de uma obra, seja ela literária, artística ou científica, tem direito de utilizar, fruir e dispor da sua obra com exclusividade, dependendo de sua prévia e expressa autorização a reprodução total ou parcial da obra”.
No caso, entendeu ser incontroverso que a fotografia tirada pelo requerente foi utilizada pelas empresas rés sem qualquer autorização. A empresa não apresentou contrato para a divulgação do material fotográfico. Ou seja, não estava autorizada à prática, fazendo surgir a responsabilidade pelos danos morais.
O juiz apontou que “a ofensa nasce do simples desrespeito ao direito exclusivo à imagem, pertencente apenas ao seu titular. A obrigação de indenizar decorre do uso não autorizado desse direito”.
Sobre a existência de danos materiais, o juiz entendeu “que o requerimento não enseja acolhimento, pois, embora esteja devidamente comprovada a autoria da fotografia, o promovente não conseguiu demonstrar, por meio de notas fiscais, o quanto auferia com a venda das fotografias, ônus que lhe competia”.
Assim, condenou a empresa ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais, à divulgação da fotografia, em seu site institucional e em jornal de grande circulação, com a identificação do seu autor, por 3 vezes consecutivas, e a se abster de utilizar a fotografia objeto da presente demanda.
Processo nº 0812274-44.2015.8.15.0001 – Sentença Clio x Myplace