Na Consulta nº 53500.025589/2016-50 feita à Anatel pelo MPF do Rio de Janeiro, a agência entendeu pela legalidade do bloqueio de conteúdo dos pacotes de dados realizado pela Claro para planos residenciais de acesso à internet.
Para a agência, “são permitidos modelos de negócio praticados por meio de ofertas de planos de serviço de acesso à Internet distintos para uso residencial e comercial, desde que não se verifique ofensa aos demais princípios estabelecidos no art.3º do MCI (Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 – Marco Civil da Internet)”.
A Anatel disse que, para preservar a estabilidade, a segurança e a funcionalidade da rede, é possível que ocorra o gerenciamento técnico das redes que dão suporte à Internet. Por isso, “admite-se eventual discriminação ou degradação do tráfego desde que seja devidamente motivada e esteja em conformidade com o estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 9º do MCI, o qual trata da preservação e garantia da neutralidade de rede”.
No que tange à neutralidade da rede, o bloqueio de conteúdo de pacote de dados caminha exatamente neste sentido de preservação, conforme entendimento da agência, sendo portanto justificado.
Por fim, a Anatel ainda destacou que “os contratos de serviço de acesso à Internet ofertados pelas prestadoras de Serviço de Conexão Multimídia (SCM) são apresentados à Anatel nos moldes do disposto no art. 49 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014”. (Com informações do Observatório do Marco Civil da Internet.)