Credor capaz é o único que pode provocar integração posterior no polo passivo de ação de alimentos

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A decisão é da ministra relatora Nancy Andrighi do STJ.

credor único
Créditos: Artisteer | iStock

A 3ª Turma do STJ entendeu que, em uma ação de alimentos dirigida apenas contra um dos coobrigados, o credor que possui plena capacidade processual é o único que pode provocar a integração posterior do polo passivo. Sua inércia é interpretada como abdicação da cota-parte que lhe seria devida pelo outro coobrigado.

O pai alegou, no recurso não provido pela turma, que a mãe deveria integrar o polo passivo da ação ajuizada pela filha, que determinou o pagamento de pensão alimentícia provisória. O recurso pretendia suspender o pagamento. O pai afirmou que a mãe poderia complementar o valor necessário para a subsistência da filha, que é emancipada, mora sozinha e longe dos dois.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a autora da ação é a única que poderia provocar a integração posterior do polo passivo. Para a magistrada, a filha abdicou da cota-parte da pensão devida pela mãe quando dirigiu a ação exclusivamente contra o pai. E destacou que a obrigação alimentar não é solidária, mas divisível, não havendo norma que autorize a cobrança integral do valor de apenas um dos codevedores. Cada um arca apenas com a cota que puder prestar, no limite de suas possibilidades.

A ministra ainda destacou a representação processual do credor de alimentos incapaz. Neste caso, o devedor também poderia provocar a integração posterior do polo passivo para que os demais coobrigados passem a compor a lide. Isso porque, comumente, haverá a fusão do representante processual e devedor de alimentos na mesma pessoa, o que configura conflito com os interesses do credor incapaz.

Em caso de incapacidade, Nancy Andrighi acrescentou ainda que a integração posterior do polo passivo poderá ser igualmente provocada pelo Ministério Público. Em qualquer situação, destacou, por fim, que deve ser respeitada a impossibilidade de ampliação objetiva ou subjetiva da lide após o saneamento e organização do processo. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)

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