Franqueadora é condenada à restituição de investimento por omissão de informações

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A decisão foi do juiz Alexandre Bucci, da 10ª Vara Cível de São Paulo.

omissão de informações
Créditos: Artisteer | iStock

O juiz da 10ª Vara Cível de São Paulo deu parcial procedência a um pedido de rompimento de contrato de franquia, com fundamento na  Lei 8.955/94, que exige que a anulação ou rescisão do contrato de franquia depende da demonstração do nexo entre a conduta omissiva do franqueador e o prejuízo alegado pela franqueada.

Uma franqueadora de Araraquara ajuizou uma ação declaratória de resolução contratual com pedido de indenização por perdas e danos contra franqueadora do ramo de lavanderias. A autora alegou que a promessa de retorno de investimento financeiro e empresarial em 36 meses não correspondeu à realidade, motivo pelo qual pediu restituição do valor investido e rescisão do contrato com indenização.

Ela ainda ressaltou o investimento de 230% a mais em propaganda do que o sugerido e, mesmo assim, não teve o resultado prometido. Em sua avaliação, seriam necessários 11 anos de operação para o retorno financeiro.

Para a autora, a empresa requerida agiu com ofensa à boa-fé ao omitir intencionalmente informações relevantes na Circular de Oferta da Franquia (COF).

O juiz entendeu que “a Circular de Oferta de Franquia, na espécie se mostrou falha no âmbito da qualidade das informações repassadas à franqueada, situação que trouxe inegáveis impactos na tomada de decisão pelo negócio que se mostrou economicamente inviável no decorrer do tempo, não por culpa da autora, válido registrar”. Ele ainda ressaltou que a demandada ignorou o fracasso anterior de outro franqueado na mesma região.

Ele apontou que a perícia, apesar de ter indicado que as informações da franqueadora foram claras e corretas, elas tiveram “qualidade e amplitude insuficientes para que pudessem subsidiar a correta tomada de decisão e as expectativas corretas de retornos”.

Por violação ao princípio da boa-fé objetiva, o juiz condenou a ré a restituir à autora R$ 1.238.561,00, valor dos gastos e dos custos de aquisição e operacionalização da franquia frustrada, e declarou rescindido o contrato de franquia. A demandada também deverá arcar com “outros possíveis prejuízos ainda não materializados numericamente, porém, evidentemente decorrentes da rescisão contratual”. (Com informações do Consultor Jurídico.)

Processo 1052037-85.2017.8.26.0100 – Sentença (Disponível para download)

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