Dono de churrascaria é condenado por furto de energia

Data:

Comerciante condenado por furto de energia elétrica

Churrasco de Picanha - Churrascaria
Créditos: alffoto / iStock

Por unanimidade, a Quinta Câmara Criminal do TJ de Santa Catarina manteve decisão que condenou proprietário de restaurante por furto de energia elétrica na cidade de Chapecó, em Santa Catarina (SC).

O ilícito penal teria perdurado por 5 (cinco) anos, entre maio de 2008 e junho de 2013. Uma vistoria da concessionária de energia elétrica, em 29 de junho de 2013, detectou a existência do popular “gato” no estabelecimento comercial.

O proprietário da churrascaria recebeu pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão em regime aberto, posteriormente substituída por prestação de serviços à comunidade por igual período e multa no valor de R$ 13,5 mil.

A Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. (Celesc) informou nos autos que registrou prejuízo da ordem de R$ 54.200,00 (cinquenta e quatro mil e duzentos reais) com a subtração de energia.

O réu, em seu recurso de apelação, pediu o reconhecimento de causa excludente de punibilidade, sob a justificativa de ter quitado o débito com a Celesc antes do oferecimento da denúncia. O pleito foi julgado improcedente pela câmara, em matéria sob a relatoria do desembargador Norival Acácio Engel.

“O ressarcimento posterior do prejuízo sofrido pela Celesc, decorrente da subtração de energia elétrica, ocorrido apenas em razão da descoberta da fraude por representantes da vítima e do risco de corte no fornecimento, não conduz à aventada constatação de que o elemento subjetivo específico do delito não estaria presente”, afirmou o desembargador Norival Engel.

O acusado também solicitou a redução da pena e a diminuição do valor da prestação pecuniária, igualmente negadas pela Câmara Criminal. A redução de pena, explicou o relator, é pautada na “espontaneidade do agente” e “celeridade na devolução” e, no caso presente, o acusado quitou suas dívidas apenas três meses após ser descoberto.

Em relação ao valor estabelecido para a prestação pecuniária, acrescentou, ela se mostrou compatível com a situação financeira do réu, sem motivo para sua atenuação.  (Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)

Apelação Criminal n. 0026306-55.2013.8.24.0018 – Inteiro teor para download (clique aqui).

Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUALIFICADO PELA PRÁTICA MEDIANTE FRAUDE (CÓDIGO PENAL, ART. 155, §§ 3º E 4º, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA. COGITADA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR ADIMPLEMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INVOCADA OBSERVÂNCIA POR ANALOGIA DO BENEFÍCIO PREVISTO AOS CRIMES TRIBUTÁRIOS. INVIABILIDADE. DISTINTOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS. INEXISTÊNCIA DE LACUNA LEGISLATIVA. SÚMULA 554 DO STF QUE NÃO SE APLICA NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. ETAPA DERRADEIRA. ALMEJADA REDUÇÃO DA SANÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DIANTE DO RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IMPERTINÊNCIA. CRITÉRIOS DA ESPONTANEIDADE DO AGENTE E CELERIDADE NA DEVOLUÇÃO DEVIDAMENTE AVALIADOS. FRAÇÃO DE UM TERÇO CORRETAMENTE APLICADA PELO MAGISTRADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INACOLHIMENTO. MONTANTE ESTABELECIDO DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO APELANTE. PREQUESTIONAMENTO. ABORDAGEM DA MATÉRIA POSTA EM DISCUSSÃO, COM EXPOSIÇÃO DE FUNDAMENTOS E PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. SUFICIÊNCIA. PRONUNCIAMENTO PRESERVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJSC, Apelação Criminal n. 0026306-55.2013.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 18-10-2018).

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