Devedor de contribuição sindical deve ser notificado pessoalmente

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A notificação extrajudicial não foi recebida pessoalmente pelo devedor.

devedor
Créditos: Pitiphothivichit | iStock

A 1ª Turma do TRT-18 entendeu que a cobrança de contribuição sindical não pode ser feita somente por edital. Por isso, manteve sentença da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia que não apreciou ação de cobrança proposta pelo Sindicato do Comércio Varejista de Feirantes e Vendedores Ambulantes do Estado de Goiás (Sindifeirante).

O sindicato ajuizou a ação de cobrança contra um feirante, convocado, por edital publicado em jornais de grande circulação em Goiânia, para quitação das contribuições sindicais relativas aos anos de 2013 a 2017. Ele permaneceu inadimplente.

A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por não ter ocorrido a notificação pessoal do devedor da contribuição, pressuposto processual hábil a compor a ação.

No recurso, o sindicato alegou que cumprir todas as disposições legais e afirmou que a publicação por edital nos jornais de grande circulação supriria a necessidade de notificação pessoal.

Mas o relator observou que a sentença é irreparável e ponderou que o fato de a notificação extrajudicial não ter sido recebida pessoalmente pelo devedor, mas sim por outra pessoa, inviabiliza legalmente a constituição formal do crédito tributário referente às contribuições sindicais.

Por fim, destacou o entendimento da corte no sentido de a publicação de editais em jornais não ser suficiente para a constituição do crédito, conforme o artigo 145 do Código Tributário Nacional. (Com informações do Consultor Jurídico.)

Processo 0011145-64.2018.5.18.0012 – Ementa (disponível para download)

EMENTA

COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. Na esteira do entendimento assentado no âmbito do Col. TST, não é bastante para formalizar a notificação do devedor a publicação de editais em jornais de grande circulação, sendo imprescindível a notificação pessoal do sujeito passivo, que fica impossibilitado de quitar o débito tributário, de forma antecipada, sem a incidência de juros, multa e correção monetária.

(TRT-18, PROCESSO TRT – ROPS-0011145-64.2018.5.18.0012 RELATOR(A) : JUIZ CONVOCADO ÉDISON VACCARI RECORRENTE(S) : SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO ADVOGADO(S) : DANILLO TELES CANDINE RECORRIDO(S) : ILDNEY JOSÉ DOS SANTOS ORIGEM : 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : HELVAN DOMINGOS PREGO. DATA: 18 DE DEZEMBRO DE 2018.)

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