Decisão é da ministra Laurita Vaz.
A ministra Laurita Vaz, do STJ, negou liminar para que duas ações penais contra acusados de promoção do Estado Islâmico e de possível execução de atos preparatórios para a realização de atentados terroristas e outras ações criminosas fossem suspensas.
A Defensoria Pública requereu a reunião da ação penal de um dos investigados com a ação envolvendo os demais, alegando a existência de continência por cumulação subjetiva entre os feitos (todos os réus praticaram, em tese, o mesmo fato típico em unicidade de conduta). Assim, haveria unidade de procedimento e julgamento (art. 82 do CPP).
O TRF4 negou o pedido original feito em habeas corpus afirmando que as condutas estão relacionadas por ocorrerem em ambiente virtual, mas as imputações e os elementos a serem demonstrados em cada ação penal são diferentes. Não haveria, assim, continência por cumulação subjetiva entre as duas ações.
A defesa recorreu ao STJ pedindo a reunião dos processos e, liminarmente, a suspensão das ações até a decisão final. A ministra relatora afirmou que as razões das instâncias inferiores ao indeferir o pedido demonstram haver indícios de que os fatos que sustentam as imputações não são exatamente os mesmos.
Ela observou que a jurisprudência do STJ é uníssona quanto a não reexaminar provas em habeas corpus, já que as instâncias ordinárias concluíram pela ausência de conexão entre as ações.
A ministra ressaltou que “O presente caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito”. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
Processo: RHC 107817