Uma empresa de plano de saúde deverá indenizar por danos morais, no valor de R$ 9 mil, uma paciente que teve seu pedido de mamoplastia negado. A decisão é da 5ª Vara Cível da Comarca de Santos.
A beneficiária do plano de saúde foi diagnosticada, conforme laudo médico, com gigantomastia, o que lhe que causava sérios problemas na coluna. Após exames, o médico a recomendou a realização de cirurgia de redução de mama, pedido negado pela ré, que alegou não cobrir procedimentos cirúrgicos com fins estéticos.
Na decisão, o juiz destacou que “a negativa do plano de saúde baseada no fato de a cirurgia de mamoplastia redutora constar do rol da ANS apenas como necessária nos casos de lesões traumáticas e tumores, como o câncer de mama, implica manifesto desequilíbrio contratual, porque a cobertura de redução necessária à busca da cura e não puramente estética da enfermidade cujo tratamento é coberto pelo plano está inserida nessa cobertura do tratamento dessa enfermidade”.
Para ele, a recusa foi injusta e abusiva, uma vez que “a redução mamária neste caso compreendia o procedimento adequado ao tratamento das fortes e constantes dores na coluna, que, por sua vez, está inserido no rol de coberturas”. (Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo.)
Processo nº 1013652-06.2018.8.26.0562