Hotel de Maceió é condenado por contrafação de fotografia

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Hotel de Maceió é condenado por contrafação de fotografia | Juristas
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A 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização do fotógrafo Giuseppe Silva Borges Stuckert em face de um hotel de Maceió (AL), que cometeu contrafação.

O autor, representado por por Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, apontou que uma fotografia de sua autoria foi utilizada, sem autorização, remuneração ou indicação de autoria, no Instagram da ré. Na ótica do fotógrafo, o fato configura contrafação.

O hotel contestou a ação, alegando preliminar de incompetência territorial. No mérito, disse que a imagem, extraída de um site gratuito, não tinha indicação sobre a autoria. Disse também que, quando tomou conhecimento dos direitos autorais da fotografia, retirou a imagem de seu Instagram. Alegou, por fim, que não houve dano material.

Na decisão, o juiz pontuou que a ação de reparação deve ser proposta no local onde ocorreu o fato ou ato danoso. No caso, na internet, o que permite que o autor proponha a ação em seu domicílio. Por isso, afastou a preliminar.

No mérito, o magistrado confirmou que os autos comprovam que a fotografia é de Giuseppe e que ela foi utilizada sem autorização, o que gera o dever de indenizar diante da prática de contrafação. O juiz fundamentou sua decisão nos preceitos constitucionais de proteção autoral (art. 5º, XXVII da Constituição) e na Lei de Direitos Autorais (art. 7º, VII, art. 18 da Lei nº 9.610/98), além de jurisprudência.

Por isso, entendeu que o hotel deverá indenizar o fotógrafo em R$ 1.500,00, por danos materiais. Para ele, a situação causou desgaste emocional, sensação de injustiça, dor e sofrimento ao autor, motivo pelo qual são devidos os danos morais, que são, no caso, presumidos. Ele fixou a indenização por dano moral em R$ 7 mil.

Por fim, conforme o art. 108, II, da Lei de Direitos Autorais, condenou a ré a publicar, em três jornais de grande circulação, a referência de que o fotógrafo é o autor da fotografia contrafeita.

Processo nº 1016141-24.2017.8.26.0506

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Flávia Costa
Correspondente do Portal Juristas

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