A 10ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de uma instituição de ensino para manter a sentença que a condenou a pagar diferenças salariais a uma orientadora de estágio, em razão do seu enquadramento na categoria profissional dos professores. Acolhendo o voto da relatora, a juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, a Turma entendeu que o trabalho exercido na “supervisão de estágio” integra as atividades da profissão de professor, já que o estágio curricular consiste em aulas práticas ministradas aos alunos fora ou dentro da sala de aula, com a finalidade de aperfeiçoamento acadêmico-profissional.
No caso, a reclamante manteve com a ré dois contratos de trabalho: o primeiro, como professora, e, o segundo, como Orientadora de Estágio Supervisionado. Afirmando que as atividades de Orientadora de Estágio integram a função de professor, ela requereu os direitos previstas na CCT da categoria, inclusive o piso salarial, não observados pela ré no período do segundo contrato.
A instituição de ensino se defendeu alegando que as funções de docência e orientação de estágio são distintas e, dessa forma, ensejam a celebração de dois contratos de trabalho, regidos por normas coletivas diversas: CCTs celebradas pelo SINEP/MG (patronal) e SIMPRO/MG (sindicato dos professores) e SAAE/MG (sindicato dos auxiliares de administração escolar). Acrescentou que a reclamante, enquanto orientadora de estágio, não exercia função docente, mas de gerência de atividade prática profissional, Disse ainda que, na “disciplina prática”, há professor que ministra aulas, enquanto que no “estágio supervisionado” o aluno coloca em prática a teoria recebida em sala de aula, atuando o orientador em função de caráter administrativo, pelo que o profissional se enquadraria na categoria de Auxiliar de Administração Escolar. Entretanto, os argumentos da ré não foram acolhidos pela relatora.
A julgadora ressaltou que a jurisprudência majoritária no TRT-MG tem entendido que o trabalho prestado na supervisão de estágio, embora de conteúdo distinto e específico, integra o exercício da docência. É que o estágio é constituído de aulas práticas ministradas aos alunos fora ou dentro da sala de aula, visando o aperfeiçoamento acadêmico-profissional. Além disso, de acordo com a Lei 11.788/2008 (que dispõe sobre estágio de estudantes), o estágio curricular é ato educativo escolar supervisionado, fazendo parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. E mais: A lei estabelece que o estágio tem de ser, obrigatoriamente, acompanhado pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, o que é comprovado por vistos nos relatórios exigidos no inciso IV do art. 7º da Lei e por menção de aprovação final.
“A lei estabelece que o estágio precisa de acompanhamento efetivo do professor orientador e tem como objetivo complementar o ensino teórico ministrado em sala de aula ou mesmo em ambiente virtual, por meio de atividades práticas direcionadas à preparação do aluno para inserção no ambiente profissional”, destacou a juíza convocada. Neste contexto, ela concluiu que as atividades desempenhadas pela reclamante, como supervisora de estágio, incluem-se naquelas que formam o conceito de professor, que pode ser definido como o profissional responsável pelas atividades de magistério que ministra o conhecimento, seja dentro ou fora de uma sala de aula, sobre matéria teórica ou prática.
Por fim, para afastar qualquer dúvida sobre a questão, a relatora registrou que a própria cláusula normativa da categoria (Cláusula 51ª da CCT 2009/2010, reiterada em instrumentos posteriores), conceitua como professor: “O profissional responsável pelas atividades de magistério, para fins de aplicação das cláusulas deste Instrumento Normativo, que tenha por função ministrar aulas práticas ou teóricas e desenvolver, em sala de aula ou fora dela, as atividades inerentes ao magistério”. E, no caso, as provas revelaram que a reclamante sempre exerceu a função de professora, como definido na norma coletiva, mesmo quando era Orientadora de Estágio Supervisionado, já que ministrava aulas práticas, supervisionando e orientando os alunos no estágio, não sendo razoável considerar suas atividades como meramente burocráticas ou administrativas, pois voltadas para a prática pedagógica.
Acompanhando esse entendimento, a Turma manteve a sentença que declarou nulos os contratos de trabalho distintos firmados entre a ré e a reclamante e reconheceu o seu enquadramento como professora, por todo o período trabalhado. Consequentemente, também foi mantida a condenação da ré de pagar à reclamante diferenças salariais, com base no salário-hora previsto para o professor, com aplicação da fórmula prevista na CCT da categoria para o cálculo do salário de docente, observando a evolução salarial, os reajustes da categoria, o mês com 4,5 semanas, o adicional extra classe e o repouso semanal remunerado, tudo com os reflexos legais e, ainda, considerando-se a carga horária de 10 horas trabalhadas por semana e hora aula de 50 minutos, como previsto na CCT da categoria profissional dos professores.
Processo nº: 0010356-45.2015.5.03.0026
Acórdão em: 16/11/2016
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região – TRT3°
EMENTA
ATIVIDADE DE SUPERVISÃO DE ESTÁGIO. EFETIVO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR.
A Lei nº 11.788/08 estabelece em seu art. 1º que “o “, fazendo estágio é ato educativo escolar supervisionado parte do projeto pedagógico do curso, integrando o itinerário formativo do educando e visando ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, e o § 1º do art. 3º da lei define que o estágio “deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino”. Logo, o trabalho prestado na “supervisão de estágio”, integra o exercício da docência, pois o estágio curricular é constituído de aulas práticas ministradas aos alunos fora ou dentro da sala de aula, com o escopo de favorecer o seu aperfeiçoamento acadêmico-profissional.