A decisão do TJPR que impediu um deputado federal de nomear um advogado para defendê-lo em julgamento que confirmou sua condenação por denunciação caluniosa foi anulada pela 5ª Turma do STJ. O tribunal estadual deverá julgar novamente a apelação, permitindo a prévia habilitação do advogado que o deputado escolheu.
Narram os autos que, antes do julgamento da apelação, o advogado do réu renunciou à causa, e um defensor dativo foi nomeado. No entanto, o deputado pediu a nomeação de novo defensor, já que não conseguia se comunicar com o primeiro, mas o pedido foi negado. Assim, constituiu um advogado por conta própria, que requereu vista do processo por 15 dias e pediu que o caso fosse incluído em pauta para julgamento só depois de 5 de outubro de 2018.
Apesar da alegação do advogado, de que se submeteria a uma cirurgia no joelho, o desembargador negou o pedido por entender que tinha intuito protelatório e que havia nos autos defensor nomeado capaz de acompanhar o julgamento.
O deputado foi condenado por denunciação caluniosa a 2 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto, substituída por duas penas restritivas de direito. Ele impetrou habeas corpus no STJ alegando que seu direito de ampla defesa foi cerceado.
O relator do HC, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, entendeu que o pedido do advogado tinha, sim, intuito protelatório, para que o deputado se elegesse antes de sua condenação ser confirmada por órgão judicial colegiado. No entanto, afirmou que a situação justifica a concessão do habeas corpus.
Para o ministro, “A estratégia procrastinatória visada pelo paciente foi informada ao desembargador pelo próprio defensor dativo, o que denota, em um primeiro momento, a quebra do sigilo profissional que deve permear a relação entre advogado e cliente”. Ele pontuou que a situação demonstra a impossibilidade de o deputado ser defendido pelo defensor nomeado diante da ausência de confiança na relação.
Fonseca ainda destacou jurisprudência da própria corte que considera o julgamento nulo em hipóteses que atentam contra o direito inafastável do réu de escolher um defensor. Ele ainda lembrou que o relator do tribunal poderia ter habilitado o advogado e, na mesma ocasião, indeferido o pedido de adiamento, “assegurando, assim, o direito do acusado, ao tempo em que evitava eventual abuso do direito de defesa”.
Processo: HC 488364
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)