Aposentadoria especial de aeronauta é reconhecida após comprovação à exposição permanente a agentes nocivos

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Créditos: gustavo mellossa | iStock

A 1ª Turma do STJ, por unanimidade, manteve decisão do TRF-4 que reconheceu a atividade do aeronauta como especial, após 1995, devido à comprovação de exposição à atividade nociva no ambiente de trabalho de forma permanente. O colegiado entendeu que ainda é possível caracterizar tal atividade como especial quando há comprovação da exposição de forma permanente, mesmo que o artigo 148 da Lei 8.213/1991 tenha sido revogado.

A ação se originou em um pedido de conversão da aposentadoria normal em especial para um aeronauta que trabalhou em condições de pressão atmosférica anormal por muitos anos. O TRF-4 reconheceu a exposição do profissional a agente nocivo durante 16 anos, 9 meses e 28 dias, o que autoriza a concessão do benefício, mesmo após 1995. O INSS recorreu ao STJ, alegando que a pressão atmosférica anormal não justificaria a especialidade do período.

O relator do recurso no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, reafirmou o entendimento do tribunal e ressaltou a importância do profissional aeronauta. Destacou também o artigo 148 da Lei 8.213/1991, revogado posteriormente, que estabelecia que a aposentadoria do aeronauta seria regida por legislação específica. Diante da revogação, pontuou que a solicitação da aposentadoria especial dependeria de prova à sujeição aos agentes nocivos, e, a partir de 1998, formulário embasado em laudo técnico ou perícia técnica. 

Para Napoleão, as mudanças legislativas não impedem que o aeronauta solicite o benefício: “O fato de os decretos não mais contemplarem a categoria do aeronauta como atividade especial não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico hierarquicamente superior traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador”

Ele citou o REsp 1.306.113, momento em que a 1ª Seção do STJ fixou a orientação de que, “a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente”. 

Processo: REsp 1574317

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)

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