ITCD não é cobrado em casos de extinção de usufruto pela morte do usufrutuário

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usufrutuário
Créditos: Zolnierek | iStock

É inconstitucional a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCD) pelo Estado quando há morte de usufrutuário e, consequentemente, extinção do usufruto, pois não há transmissão de propriedade.

Assim entendeu o juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa ao declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.123/89, e do inciso IV do artigo 9º da Lei estadual nº 10.136/2013. 

O caso remonta a um imóvel adquirido pelo autor da ação com o pagamento de todos os tributos e com cláusula de usufruto vitalício em favor de sua genitora, falecida em 2012. Ele entrou com a ação para alegar que a extinção do usufruto não gerava transferência do imóvel ou do direito real. Não haveria, portanto, fato gerador do imposto.

O juiz explicou que o usufruto é um direito real sobre coisa alheia. Neste caso, o proprietário transmite ao usufrutuário o direito à posse, ao uso, à administração e à percepção dos frutos do bem. Ele ressaltou que, no caso da doação, há a transferência da propriedade do bem ao destinatário, mas no usufruto se transfere apenas a posse direta. 

O magistrado ainda esclareceu que a edição da Lei nº 5.123/89 estabeleceu a cobrança do ITCD nos atos jurídicos de usufruto ou da sua extinção, violando o Código Civil, que define o usufrutuário como somente detentor de posse.

Por fim, acrescentou que o Estado da Paraíba legislou sem competência para a questão, uma vez que a Constituição Federal outorgou aos Estados a competência para criação de tributos sobre “transmissão causa mortis e doação”, mas não de usufruto. 

(Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba)

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