Eletrobras pagará juros sobre valores de empréstimo compulsório não convertidos em ações

Data:

empréstimo compulsório
Créditos: gyn9038 | iStock

A 1ª Seção do STJ decidiu que a Eletrobras deverá pagar juros remuneratórios de 6% ao ano em razão do empréstimo compulsório sobre consumo de energia elétrica não convertido em ações. A 2ª Turma do STJ havia determinado que os juros fossem calculados da mesma forma que os aplicados aos débitos judiciais, o que contraria a definição da 1ª Seção no julgamento do Tema 64 dos recursos repetitivos (distinguiu valores convertidos em ações do saldo remanescente).

Na ocasião, a seção concluiu que o saldo remanescente deve ser remunerado com a aplicação de juros remuneratórios de 6% até a data do efetivo pagamento aos consumidores, considerando que houve quitação de parte do empréstimo compulsório mediante a conversão dos créditos dos contribuintes em ações

No voto, o ministro relator dos embargos de divergência destacou que a Primeira Seção tem o melhor entendimento. Ele distinguiu saldo convertido em ações e saldo não convertido, já que o impacto remuneratório é diferente em cada situação.

E afirmou: “É preciso diferenciar os valores convertidos em ações do saldo não convertido, pois, no caso dos valores que não foram convertidos em ações na assembleia geral extraordinária, não ocorre a mudança de natureza do crédito. O credor não passa a ser acionista”.

Ele ressaltou que, a respeito dos valores não convertidos em ações, a dívida permanece, aplicando-se os juros de 6% ao ano: “O credor continua credor e, portanto, sobre o seu crédito (nessa parte não convertida) incidem os critérios próprios do empréstimo compulsório: juros remuneratórios até que o valor seja efetivamente pago ou venha a ser convertido em ações, nos termos dos artigos 2º e 3º do DL 1.512/1976”.

O ministro ainda disse que, ao contrário das alegações da Eletrobras, a decisão do STJ no EREsp 826.809 está conforme o julgamento do repetitivo: “Cumpre anotar que o precedente invocado pela Fazenda Nacional, EREsp 826.809/RS, não contraria esse entendimento, tendo em vista o acórdão ter concluído que ‘os juros remuneratórios (ou compensatórios) de 6% ao ano previstos na legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica devem incidir até […] a data em que houve a efetiva conversão em ações, na forma dos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei 1.512/1976, respectivamente’”.

Processo: EAREsp 790288

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)

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