O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, deferiu liminar na Reclamação 35540 para suspender decisão que determinou desconto em folha da contribuição sindical dos empregados da Claro S.A. sem autorização individual prévia e expressa. A decisão era do juízo da 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Ele entendeu que houve violação à autoridade da decisão do STF na ADI 5794, quando a Corte julgou constitucional o fim da cobrança compulsória da contribuição.
O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações no Estado do Rio de Janeiro (SINTTEL/RJ) ajuizou uma ação civil coletiva. Na sentença, o juiz entendeu que a mudança trazida pela Reforma Trabalhista era inconstitucional. Por isso, a cobrança poderia ser autorizada por assembleia geral da categoria.
Para o juiz, qualquer norma infraconstitucional que reduza o poder sindical de estabelecer a vontade coletiva da categoria profissional seria inconstitucional, pois, “no direito coletivo do trabalho, a vontade coletiva se sobrepõe à vontade individual”.
A Claro ajuizou liminar na RCL. Barroso relembrou a ADI 5794, que concluiu pela extinção da compulsoriedade da contribuição sindical: “A leitura dos dispositivos declarados constitucionais pelo STF apontam ser inerente ao novo regime das contribuições sindicais a autorização prévia e expressa do sujeito passivo da cobrança”
E ressaltou que o entendimento do juiz aparentemente “esvazia o conteúdo das alterações legais declaradas constitucionais pelo STF”.
Processos relacionados: ADI 5794 e Rcl 35540
(Com informações do Supremo Tribunal Federal)