O ministro Celso de Mello, do STF, deferiu medida liminar em no Habeas Corpus coletivo (HC 172136) para determinar à administração da Penitenciária Tacyan Menezes de Lucena, em Martinópolis (SP), que assegure o direito de todos os presos (condenados e provisórios) recolhidos nos pavilhões de medida preventiva de segurança pessoal e disciplinar à saída da cela por no mínimo duas horas por dia para banho de sol.
O HC foi impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo após constatação presencial de que os presos destes pavilhões não saíam de suas celas para o banho de sol. O STJ havia rejeitado outro habeas corpus lá impetrado. A Defensoria alegou que a medida requerida tem respaldo em normas brasileiras e internacionais que visam preservar e proteger o direito dos presos a dignidade, saúde, integridade física, mas havia negligência na unidade prisional.
O decano citou precedente em que o STF reconheceu “o estado de coisas inconstitucional” (ADPF 347): “Há, lamentavelmente, no Brasil, no plano do sistema penitenciário nacional, um claro, indisfarçável e anômalo ‘estado de coisas inconstitucional’ resultante da omissão do Poder Público em implementar medidas eficazes de ordem estrutural que neutralizem a situação de absurda patologia constitucional gerada, incompreensivelmente, pela inércia do Estado, que descumpre a Constituição Federal, que ofende a Lei de Execução Penal, que vulnera a essencial dignidade dos sentenciados e dos custodiados em geral, que fere o sentimento de decência dos cidadãos desta República e que desrespeita as convenções internacionais de direitos humanos”.
Para o ministro, o sentenciado, assim que ingressa no sistema prisional, sofre uma “punição” repudiada e proibida pela própria Constituição, que são situações lesivas à integridade de direitos fundamentais do condenado. O decano ainda pontuou que o direito à saída da cela por duas horas diárias para banho de sol é “prerrogativa inafastável” de todos que estão no sistema penitenciário.
E finalizou dizendo que “o fato preocupante é que o Estado, agindo com absoluta indiferença em relação à gravidade da questão penitenciária, tem permitido, em razão de sua própria inércia, que se transgrida o direito básico do sentenciado de receber tratamento penitenciário justo e adequado”.
Processo relacionado: HC 172136
(Com informações do Supremo Tribunal Federal)