Juízo provisório para as ações que envolvem a Usina Santa Clotilde é definido no STJ

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Juízo provisório para as ações que envolvem a Usina Santa Clotilde é definido no STJ
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O ministro João Otávio de Noronha, presidente do STJ, deferiu parcialmente liminar à Usina Santa Clotilde para definir o Juízo de Direito da 2ª Vara de Rio Largo (AL) como juízo provisório para julgar medidas urgentes sobre os bloqueios de bens da empresa. A decisão vale até o julgamento do conflito de competência suscitado, pendente de julgamento na 2ª Seção do STJ. 

A empresa disse que referido juízo deferiu o processamento da sua recuperação judicial em 27 de fevereiro de 2018, mas que vários atos executórios e constritivos foram praticados em desfavor da Usina por outros juízos, incluindo bloqueio de valores em contas bancárias (Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Maceió), bloqueio de veículos da empresa (Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Maceió), penhora sobre faturamento (Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Arapiraca), bloqueio de dinheiro (Juízo da 1ª Vara da Comarca de Rio Largo), e realização de hasta pública para alienação de alguns veículos da empresa (Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas).

Diante dos fatos, a Usina Santa Clotilde requereu liminarmente o sobrestamento dos processos judiciais objeto do conflito. 

Na decisão, o presidente do STJ ressaltou que os atos de execução dos créditos individuais realizados contra empresas falidas ou em recuperação judicial competem ao juízo universal, que também deve analisar a destinação dos valores de depósitos recursais das reclamações trabalhistas.

Noronha destacou que o STJ entende que “deferido o processamento ou, posteriormente, aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível a retomada automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no artigo 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005”. E lembrou o caráter de urgência das decisões nos plantões judiciais., decorrente de grave ameaça de lesão a direito.

Ele concluiu, na análise individual dos atos praticado pelos Juízos suscitados, que nos casos dos Juízos da 2ª Vara Cível de Arapiraca e da 3ª Vara do Trabalho de Maceió, não houve reconhecimento da urgência necessária ao exame da medida no plantão judicial. Quanto ao processo da 6ª Vara do Trabalho de Maceió, destacou que “diante da ausência dos requisitos necessários, especificamente em virtude da não demonstração de periculum in mora, não conheço do conflito com relação ao processo em trâmite na 6ª Vara do Trabalho de Maceió”.

Sobre os feitos em tramitação no Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas e na 1ª Vara de Rio Largo, entendeu que configurou-se o fumus boni juris referente aos pedidos de suspensão das execuções em curso, além do periculum in mora. 

Processo: CC 167171

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)

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