TRT15 entende que não há ordem de preferência de pagadores em execução de dívida trabalhista

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TRT15 entende que não há ordem de preferência de pagadores em execução de dívida trabalhista
Créditos: Avosb | iStock

A 3ª Câmara do TRT15 (Campinas-SP) negou pedido da Petrobras, condenada subsidiária em uma ação, para aguardar o devedor principal quitar sua parte, dizendo que não há ordem de preferência de pagadores em execução de dívida trabalhista.

Para a Petrobras, “o direcionamento da execução sobre a devedora subsidiária, sem o esgotamento de todos os meios em face da executada principal, inclusive habilitação de crédito em falência ou recuperação judicial, acarreta ofensa ao artigo 5º da Constituição, porque a devedora subsidiária está sendo alvo da execução antes de exauridas todas as possibilidades de quitar o crédito trabalhista com bens da devedora principal”.

A estatal pontuou que “a Lei de Falência e Recuperação Judicial é clara ao definir que toda e qualquer dívida deve ser habilitada no juízo falimentar, após a apuração do crédito”, e que “o artigo 768 da CLT mostra que créditos trabalhistas são executados na falência e não no próprio processo trabalhista”.

Mas, para o relator, não há redirecionamento da execução para o juízo falimentar só pelo fato de a devedora principal ter falido, já que existe outra devedora condenada de forma subsidiária e que está solvente. 

Ele destacou que “a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, inexistindo, portanto, ordem de preferência para a execução”.

Por fim, salientou que “quem faliu foi a ex-empregadora e, caso esta queira quitar algum crédito, deverá ser no juízo falimentar”, mas que a Petrobras “não está falida, tampouco em recuperação judicial, motivo por que incide a execução sobre si — devedora subsidiária —, não pairando dúvidas da dificuldade financeira da outra executada”.

Processo 0002037-49.2013.5.15.0083

(Com informações do Consultor Jurídico)

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