Estudantes intoxicados por fumaça serão indenizados, decide TJSC
Estudantes de uma escola pública de Tubarão, no sul do estado de Santa Catarina, intoxicados por fumaça de um incêndio que se alastrou a partir de um terreno ao lado do colégio, serão indenizados a título de danos morais. Os pais das crianças também serão ressarcidos. Po unanimidade, esta é a decisão da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
No dia 11 de novembro do ano de 2013, o empregado de uma construtora ateou fogo no lixo, depositado no terreno, no entanto, com o vento a queimada se alastrou por uma área de 1.000m² (um mil metros quadrados).
Três guarnições do Corpo de Bombeiros e dois mil litros de água foram necessários para combater o incêndio. De acordo com os relatos de testemunhas, houve tumulto, gritos e os professores e funcionários precisaram fazer uma força-tarefa para atender os estudantes, chamar os bombeiros e comunicaros pais. Doze alunos foram levados de ambulância ao hospital com broncoespasmo.
A demanda judicial ora noticiada foi movida pelos pais de 2 (duas) crianças. O juízo da 2ª Vara Cível, da Comarca de Tubarão, considerou “inequívoca a responsabilidade da construtora por ato imprudente de seu preposto, exsurgindo da situação medo, aflição e pânico”. O juízo condenou a construtora ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) – sendo R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) conjuntamente aos genitores e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada filho.
As partes apresentaram recurso de apelação. Os pais requereram ser ressarcidos também pelo dano patrimonial – o pai perdeu um dia de trabalho e pleiteava reembolso de R$ 31,36 (trinta e um reais e trinta e seis centavos). A construtora desejava pagar nada. De acordo com a ré, “não há que se falar em danos psicológicos porque o estado de saúde das crianças não era grave”. Sustentou que “a crise de broncoespasmo poderia ser resultado de perfumes, poeira e pó, dentre outros fatores”.
Consoante o relator, desembargador Paulo Ricardo Bruschi, a situação efetivamente extrapolou as raias do mero dissabor, “sobretudo se considerado o pânico generalizado que se instaurou no ambiente escolar”. De acordo com o que consta nos autos, as crianças reclamavam de falta de ar e ardência nos olhos, sendo necessário molhar camisetas para diminuir a sensação de mal-estar. “As aulas foram imediatamente interrompidas, o que significou mais de 480 alunos alvoroçados no pátio”, anotou o desembargador Bruschi.
Para o relator, o incêndio não repercutiu somente nos alunos, mas também no psicológico de seus pais – o chamado dano moral por ricochete -, na medida em que foram surpreendidos em seus locais de trabalho, com ligações da equipe escolar.“O abalo anímico está, sem nenhuma dúvida, configurado”, concluiu. Assim, a sentença de primeira instância foi mantida, por unanimidade.
Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Raulino Jacó Brüning e Gerson Cherem II.
Apelação Cível n. 0302185-73.2014.8.24.0075 – Sentença / Acórdão
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)
Ementa:
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE APRECIAÇÃO NAS RAZÕES DO APELO. REQUISITO TAXATIVO DO ART. 523 DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA. NÃO CONHECIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEIMADA DE VEGETAÇÃO EM TERRENO BALDIO, INICIADA POR PREPOSTO DA RÉ. INALAÇÃO DE FUMAÇA POR ALUNOS DE ESCOLA VIZINHA. ENCAMINHAMENTO AO HOSPITAL POR BRONCOESPASMO. GENITORES SURPREENDIDOS COM A NOTÍCIA DE CONDUÇÃO DAS CRIANÇAS AO NOSOCÔMIO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU O MERO DISSABOR PARA TODOS OS ENVOLVIDOS. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. DEVER DE REPARAR.
DESCONTENTAMENTO RECÍPROCO COM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDEFINIÇÃO DA VERBA. INVIABILIDADE. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
INSATISFAÇÃO DOS AUTORES, AINDA, COM RELAÇÃO AO PERCENTUAL ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. VERBA FIXADA COM PARCIMÔNIA E EM RESPEITO ÀS DISPOSIÇÕES LEGAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. PROCEDIMENTO REGULAR E FORMAL NÃO ATENDIDO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DOLO, MÁ-FÉ OU INTUITO PROCRASTINATÓRIO. DECISUM MANTIDO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJSC, Apelação Cível n. 0302185-73.2014.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2019).