Prescrição para cobrar valores indevidos de serviço de telefonia é de 10 anos

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valores indevidos
Créditos: takasuu | iStock

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu a tese de vale a norma geral do prazo prescricional de 10 anos (artigo 205 do Código Civil) para devolução de valores cobrados indevidamente por empresa telefônica, relativos a serviços não contratados. 

Com esse entendimento, que segue a linha interpretativa estabelecida pelo STJ na Súmula 412 para as tarifas de água e esgoto, deu parcial provimento aos embargos de divergência de uma consumidora interpostos contra acórdão da 4ª Turma do STJ, que tinha aplicado o prazo de 3 anos do artigo 206, parágrafo 3°, IV, do Código Civil.

Para a 4ª Turma, a cobrança indevida de serviços não contratados por empresa de telefonia seria uma espécie de enriquecimento sem causa, ao qual se aplica o prazo de 3 anos para o pedido de devolução.

A autora dos embargos disse que existem paradigmas acórdãos da Segunda Turma que aplicam o prazo de 10 anos a esse tipo de situação, seguindo a definição dada pela Primeira Seção em 2009 no julgamento do REsp 1.113.403, submetido ao regime dos recursos repetitivos.

Naquele julgamento, firmou-se a tese de que, ausente disposição específica sobre o prazo prescricional aplicável à cobrança excessiva, valem as normas gerais de prescrição legal que se aplicam às ações de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Ou seja, 10 anos, de acordo com o artigo 205 do Código Civil.

Entendimento do relator Og Fernandes

O ministro Og Fernandes, relator dos embargos, entendeu que a tese adotada no acórdão da 4ª Turma não é a mais adequada. Para ele, o enriquecimento sem causa possui como requisitos o enriquecimento de alguém, o empobrecimento correspondente do outro, a relação de causalidade entre ambos, a ausência de causa jurídica e a inexistência de ação específica. Em sua visão, “Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica”.

O magistrado ponderou que a discussão sobre eventual repetição de indébito e a cobrança indevida de valores de relação contratual não se enquadra na situação descrita pelo artigo 206, “seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade de cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica”.

Og Fernandes ainda citou o jurista Caio Mário da Silva Pereira, que entende que a ação de repetição é destinada exclusivamente para casos de pagamento indevido, enquanto a de enriquecimento sem causa deve ser usada apenas na sua falta. E finalizou opinando que prazo prescricional de 3 anos deve ser aplicado de forma mais restritiva, para os casos subsidiários de ação de enriquecimento sem causa.

Processo: EAREsp 738991

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)

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