A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu a uma recorrente que retifique novamente o seu registro civil para acrescer o outro sobrenome do marido, sete anos após o casamento. O juízo de primeira instância e o Tribunal de Justiça de São Paulo negaram o pedido por entender que não havia justificativa para a alteração, motivo pelo qual deveria ser respeitado o princípio da imutabilidade dos sobrenomes.
A mulher recorreu ao STJ apontando violação dos artigos 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil e 57 e 109 da Lei 6.015/1973. Em sua visão, não há dispositivo legal que restrinja a inclusão do sobrenome do cônjuge apenas à época do casamento. E salientou que o acréscimo se justificaria pela notoriedade social e familiar do outro sobrenome.
Decisão do STJ
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, pontuou que realmente não existe dispositivo legal que proíba o acréscimo de outro sobrenome ao longo do relacionamento, especialmente se o cônjuge busca uma confirmação expressa da forma como é reconhecido socialmente. O ministro ressaltou que a alteração do sobrenome da mulher conta com o apoio do marido, e que o direito é personalíssimo por retratar a identidade familiar após sete anos de casados. Em sua visão, “o ordenamento jurídico não veda aludida providência, pois o artigo 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil não estabelece prazo para que o cônjuge adote o apelido de família do outro em se tratando, no caso, de mera complementação, e não de alteração do nome”.
Villas Bôas Cueva disse que existem muitas possibilidades para os cônjuges acerca da alteração de nome decorrente de casamento. É possível manter integralmente o nome de solteiro, substituir o sobrenome de um pelo do outro, ou adicionar o sobrenome do outro.
Ele destacou que são arranjos possíveis, conforme a cultura de cada comunidade, e o STJ já reconheceu isso ao estipular ser possível a supressão de um sobrenome pelo casamento (REsp 662.799), desde que não haja prejuízo à ancestralidade ou à sociedade.
E finalizou: “A tutela jurídica relativa ao nome precisa ser balizada pelo direito à identidade pessoal, especialmente porque o nome representa a própria identidade individual e, ao fim e ao cabo, o projeto de vida familiar, escolha na qual o Poder Judiciário deve se imiscuir apenas se houver insegurança jurídica ou se houver intenção de burla à verdade pessoal e social”.
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)
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