Justiça simplifica exigências para viagens de crianças e adolescentes no Brasil

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CNJ edita Resolução para uniformizar entendimentos e facilitar procedimentos para viagens nacionais de menores de 16 anos

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Créditos: Poike | iStock

Desde a promulgação da Lei 13.812/2019 em março passado, a qual alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente, muitas dúvidas surgiram com relação à necessidade de autorização judicial para que criança e adolescentes com menos de 16 anos viajem pelo território nacional.

Os questionamentos, todavia, tendem a se resolver com a promulgação da Resolução 295 pelo Conselho Nacional de Justiça, com validade em todo o território nacional.

“Além de esclarecer os casos em que a autorização é necessária, a Resolução simplificou a burocracia exigida, permitindo que parte das autorizações seja concedida por um ou ambos os pais ou responsáveis (e não pelo Poder Judiciário), desde que em documento com firma reconhecida ou em escritura pública”, comenta a advogada Eleonora Mattos, do escritório Silvia Felipe e Eleonora Mattos Advogadas.

Em síntese, as regras quanto à autorização de viagem no território nacional são as seguintes:

– NÃO precisam de nenhum tipo de autorização:

  • os deslocamentos da criança ou do adolescente menor de 16 anos dentro na mesma região metropolitana ou em comarca contigua à da sua residência;
  • se a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado de um dos pais, de um dos avós ou de um dos tios (maiores de 18 anos), os quais devem portar documentos que comprovem o parentesco;
  • se a criança ou adolescente menor de 16 anos apresentar passaporte válido e que conste expressa autorização para viajar desacompanhado ao exterior; e,
  • se o adolescente tiver mais de 16 anos.

– Precisam de autorização NÃO judicial – ou seja, autorização particular (documento assinado por ao menos um dos pais ou responsáveis legais, desde que com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança) ou extrajudicial (escritura pública lavrada em Cartório de Notas):

  • viagem da criança ou do adolescente menor de 16 anos acompanhado de uma pessoa maior de idade (que não pais, avós ou tios maiores de idade), ou seja, primo, vizinho, professor, babá, pais do amiguinho, etc.; e,
  • viagem desacompanhada da criança ou do adolescente menor de 16 anos que não tenha passaporte válido ou que dele não conste expressa autorização para viajar desacompanhado ao exterior.

– Precisam de autorização judicial (requerida na Vara da Infância): todos os demais casos. Por exemplo:

  • viagem da criança ou do adolescente menor de 16 anos cujos pais ou responsáveis não consigam providenciar uma autorização particular ou pública.

De acordo com Eleonora, a Resolução se mostra bastante útil por ainda trazer modelos das declarações particulares a serem preenchidas, as quais podem ser consultadas no seguinte link: http://www.cnj.jus.br/atos-normativos?documento=3015

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